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Politica Brasil
Quarta - 27 de Setembro de 2006 às 06:51
Por: Luciley

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A juiza da propaganda Marilsen Andrade Adário determinou à empresa Assessoria Jornalismo e Publicidade responsável pelo periódico semanal "A Gazeta do Vale do Araguaia" que publique em 48 horas, após a intimação, o texto de resposta do candidato a deputado estadual pelo PMDB, Adalto de Freitas Filho (Daltinho). A magistrada concedeu o direito de resposta ao candidato, nesta segunda-feira (26), julgando procedente a representação pela suposta veiculação na edição nº 843, de 15 a 21 setembro de matéria inverídica e ofensiva à sua honra e imagem.

Na decisão a juiza afirma que não havendo veracidade na matéria publicada pelo jornal e comprovado que seu conteúdo ofende a honra e a dignidade do representante da ação "nada mais justo que seja oportunizada ao representante a possibilidade de esclarecer as informações inexatas veiculadas pelo periódico, sob pena ver-se prejudicado pela possível alteração do voto de um eventual eleitor seu, depois da leitura da referida matéria".

Confira a íntegra:

PROCESSO Nº 696/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: DIREITO DE RESPOSTA

REPRESENTANTE: ADALTO DE FREITAS FILHO (DALTINHO)

REPRESENTADO: ASSESSORIA JORNALISMO E PUBLICIDADE

Vistos etc.

Trata-se de pedido de Direito de Resposta interposto por ADALTO DE FREITAS FILHO (DALTINHO) em face de ASSESSORIA JORNALISMO E PUBLICIDADE, pessoa jurídica de direito privado responsável pela publicação do periódico semanal "A GAZETA DO VALE DO ARAGUAIA", pela suposta veiculação de matéria inverídica e ofensiva à honra e imagem do representante.

Sustenta, em síntese, que a edição de nº 843 do referido periódico, veiculou entre os dias 15/09/2006 a 21/09/2006 na coluna denominada "Zé da Madruga", texto ofensivo à sua honra e imagem, vez que traz afirmações inverídicas, difamatórias e injuriosas, que o prejudicam perante seus eleitores.

Afirma que não foi o primeiro ataque à sua imagem, visto que sistematicamente a representada o vem atacando e encampando verdadeira campanha contra sua candidatura.

Busca, assim, arrimo no art. 58 da lei 9.504/97, para requerer a concessão de direito de resposta, para que seja publicado o texto acostado às fls. 20, nas mesmas condições topográficas em que foi veiculado o ora combatido, e no caso de seu descumprimento que seja aplicada sanção pecuniária.

Apesar de devidamente intimado, o representado deixou de oferecer sua defesa no prazo legal, conforme certidão de fls. 27.

Instada a manifestar-se no feito, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 29/33, em parecer da lavra do Dr. Flávio Bhering Leite Praça, opina pela procedência do pedido, por entender que restou evidente o ataque à honra do candidato representante.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se, conforme relatado, de pedido de direito de resposta à veiculação de matéria jornalística de conteúdo supostamente inverídico e ofensivo à honra e imagem do representante.

Para um melhor esclarecimento a respeito da controvérsia levantada, oportuna a transcrição, in verbis, do texto impugnado, que segue abaixo:

Gente, se barulho ganhar voto, o Daltinho está eleito. Deve estar pensando que vai ganhar no grito. Num recente discurso lá no Pontal ele menosprezou todos os outros candidatos, dando a entender que só ele tem direito. Que o resto é resto. Coitado!!!.

O interessante é que agora está vendo a "vaca atolada", tenta colocar a culpa nos outros, tentando fazer pressão. Não adianta, quem não tem competência, o melhor que tem que fazer é tirar o "cavalo da chuva", que ele pode resfriar...

Aliás, me contaram que até com o Rogério Salles ele achou de fazer reunião, aqui em Barra do Garças. Claro que fez na calada da noite. No mínimo deve estar tentando negociar dos dois lados...

Deve ser por isso que ele declarou tempos antes que não estaria colocando adesivo da turma do Blairo, que não estaria se misturando. Agora que a coisa tá preta, está até falando no nome de Blairo e do Jaime. Êta falsidade...

Pois bem.

Conforme dispõe o caput do art. 58, da Lei Eleitoral, "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."

Vale registrar ainda, que o direito de resposta tem por finalidade restabelecer a verdade, sendo cabível não só nos casos de acusação ou ofensa, mas quando houver a divulgação de fato não verdadeiro ou errôneo.

À espécie, consoante se verifica da propaganda em debate, ambas as hipóteses restaram configuradas. Isto porque, além de ser desprovida de qualquer comprovação a informação de que o representante estaria negociando com os dois lados, percebe-se claramente que seu conteúdo visa ofender e denegrir o candidato representante, a ponto de comprometer a sua imagem perante o eleitorado.

Quanto ao primeiro aspecto, este se evidencia porque em nem nenhum momento o colunista cita a fonte de tal informação. Aliás, pelo contrário, a seu bel prazer, simplesmente informa "me contaram que até com o Rogério Salles ele achou de fazer reunião, aqui em Barra do Garças. Claro que fez na calada da noite[..]" e em seguida afirma aleatoriamente "No mínimo deve estar tentando negociar dos dois lados...".

Vale lembrar, que em tempos de disputa eleitoral, as observações críticas são imprescindíveis e salutares ao pleito eleitoral, e por si só, não configuram ofensa a amparar concessão de direito de resposta, mormente quando podem ser entendidas no contexto do debate político.

Todavia, no presente caso, na forma como foi veiculada, ou seja, sem comprovação de fonte e desprovida de veracidade, a crítica ultrapassa esse tom, passando para o ataque direto e atentatório contra a pessoa do candidato, o que é vedado pela legislação de regência.

E relativamente à segunda hipótese, porque, a representada, ao asseverar que "Deve esta pensando que vai ganhar no grito. [...] Não adianta, quem não tem competência..[...]. No mínimo deve estar tentando negociar dos dois lados... Êta falsidade..", extrapolou mais uma vez os limites toleráveis do embate político, vez que imputou ao representante, fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), porquanto o acusa da prática de armações – o que também não corresponde à realidade, além de ofender-lhe a dignidade.

Tratam-se, assim, de imputações negativas, ofensivas à honra, à reputação e à dignidade do candidato representante, incorrendo, no mínimo, na prática de injuria e difamação, ao menos para fins de aplicação das penalidades eleitorais.

Desta feita, se não há veracidade na matéria veiculada pelo colunista do representado e restando comprovado que seu conteúdo ofende a honra e a dignidade do representante, nada mais justo que seja oportunizada ao representante a possibilidade esclarecer as informações inexatas veiculadas pelo periódico representado, sob pena ver-se prejudicado pela possível alteração do voto de um eventual eleitor seu, depois da leitura da referida matéria.

Nesse sentido, já decidiu este E. Sodalício:

PROPAGANDA ELEITORAL - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA - PREJUÍZO AO CANDIDATO ADVERSÁRIO - DIREITO DE ESCLARECIMENTO AOS ELEITORES - RECURSO IMPROVIDO. A veiculação de informação inexata autoriza o deferimento de pedido de resposta ao candidato prejudicado, para o devido esclarecimento aos eleitores. À unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TRE/MT – Processo n.º 1.010/2004 – Classe V – Direito de Resposta – Relator: Dr. JURACY PERSIANI – DJ 29.09.2004)

Ademais, o texto trazido a ser veiculado como direito de resposta de fls. 20 guarda absoluta proporção com a matéria impugnada, não havendo que se cogitar qualquer prejuízo ao representado revel.

Desta feita, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Direito de Resposta, para determinar que o representado ASSESSORIA JORNALISMO E PUBLICIDADE, responsável pela publicação do periódico semanal "A GAZETA DO VALE DO ARAGUAIA", divulgue no mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (que aqui foram transcritas e extraídas da página 3 – Coluna "ZÉ DA MADRUGA – UMA RONDA NA NOITE"), em até quarenta e oito horas após a intimação da decisão, do texto de resposta de fls. 20 dos autos, sob as penas da lei.

P.R.I.

Cuiabá, 25 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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