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Politica Brasil
Sexta - 22 de Setembro de 2006 às 07:26
Por: Luciley

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário julgou extinta nesta quinta-feira (21), sem resolução do mérito, a representação eleitoral nº 714 com pedido de liminar, interposta pelo PSDB contra o Partido Social Liberal – PSL, e Emídio de Souza e Mauro Savi. Na representação o partido pede a concessão de liminar para proibir a veiculação da propaganda exibida em 19 de setembro às 19h30, em que o candidato a deputado federal Emídio de Souza faz propaganda para o candidato a deputado estadual Mauro Savi. Fato que segundo o PSDB configura invasão de horário por parte do candidato Mauro Savi, contrariando o artigo 23 da Resolução n.22.261/2006-TSE.

A juiza Marilsen extinguiu o processo por entender que a matéria veiculada "não se enquadra em tal dispositivo legal, até porque, ambos os candidatos pertencem à candidatura proporcional (deputados federal e estadual)".

Confira a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 714/2006 - CLASSE XI REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR

REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILIERA - PSDB

REPRESENTADOS: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, EMÍDIO DE SOUZA e MAURO SAVI

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB em desfavor do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, EMÍDIO DE SOUZA e MAURO SAVI, sob o argumento de que no dia 19 de setembro de 2006, às 19:30 horas, durante o programa eleitoral gratuito, o candidato a Deputado Federal EMÍDIO DE SOUZA faz propaganda para o candidato a Deputado Estadual Mauro Savi, inclusive aparecendo a sua imagem ao fundo.

Afirma ainda, que os candidatos não pertencem ao mesmo partido, ocorrendo no caso, a seu ver, a invasão de horário por parte do candidato Mauro Savi, contrariando o disposto no art.23 da Resolução nº 22.261/2006-TSE.

Ao final, pede a concessão de liminar para proibir a veiculação da propaganda, bem como a procedência da ação a fim de condenar o candidato Mauro Savi na perda de tempo indevidamente utilizado no horário dos candidatos a Deputados Federais do PSL.

É O RELATÓRIO.

D E C I D O.

De uma detida análise dos autos, constato que a fundamentação do representante se baseou no art.23 da Resolução nº 22.261/06-TSE, atacando a invasão de horário da propaganda eleitoral gratuita, como também pretende a aplicação da multa prevista no parágrafo único do citado artigo.

É cediço que o artigo 23 da Resolução nº 22.261/06-TSE, indicado pelo representante, dispõe:

Art. 23. Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos. (Grifo nosso).

Pois bem, pela norma incerta no artigo acima, observo que a matéria veiculada não se enquadra em tal dispositivo legal – até porque, ambos os candidatos pertencem à candidatura proporcional (Deputado Federal e Deputado Estadual).

Portanto, se aludida representação não é meio legal para alcançar o objetivo pleiteado na inicial, qual seja, a perda do tempo, com a aplicação do parágrafo único, do art.23, da Resolução nº 22.261/06, é forçoso reconhecer que a petição inicial é inepta pela impossibilidade jurídica do pedido.

Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único, inciso III do artigo 295 do CPC, declaro inepta a petição inicial, ante a possibilidade jurídica do pedido, em conseqüência, julgo extinta a presente representação, sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, VI, primeira figura, do CPC.

P.R.I.

Cuiabá, 21 de setembro de 2006.

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria,

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