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Politica Brasil
Sexta - 22 de Setembro de 2006 às 07:24
Por: Luciley

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário julgou procedente a representação nº 671 movida pela coligação Mato Grosso Unido e Justo contra o PSDB. Na sentença proferida ontem (20), a magistrada determina cinco ações. Na primeira, suspende de forma definitiva a veiculação do contéudo objeto da representação, e a consequente proibição de sua representação em qualquer modalidade de propaganda eleitoral gratuita, seja em blocos ou inserções. O motivo da representação refere-se à propaganda negativa com intenção de denegrir a imagem do candidato a governador da coligação que interpôs a ação. O conteúdo da propaganda, segundo o documento, foi veiculado nas inserções exibidas na televisão no dia 13 de setembro, com a utilização de trucagens e edição de áudio pelo PSDB.

Na segunda decisão, a magistrada condena Antero Paes de Barros à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte à decisão. Na terceira, condena o PSDB à perde de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do horário gratuito (bloco). Na quarta, condena Antero Paes de Barros á perda do tempo, em sua propaganda, equivalente ao utilizado na propaganda impugnada, que teve duração de dois minutos e vinte e dois segundos. E na quinta decisão, determina a intimação das emissoras de televisão, em especial à TV Centro América, do teor da sentença sendo vedada a retransmissão da degravação constante nos autos, sob pena das sanções cabíveis.

Confira a íntegra:

PROCESSO Nº 671/2006 - CLASSE XI

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta por COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, objetivando a proibição da utilização, apresentação e reapresentação do conteúdo veiculado nas inserções na televisão da referida legenda no dia 13 de setembro último, ou de conteúdo semelhante, por conta da utilização de trucagens e edição de áudio, com intenção de denegrir a imagem do candidato do representante a governador mediante o uso de propaganda negativa, razão pela qual pede a concessão de direito de resposta requerendo ainda, a condenação do representado à perda do dobro do tempo utilizado nas propagandas atacadas (parágrafo único, do art. 32, da resolução n.º 22.261/06–TSE), bem como a perda do tempo equivalente ao usado nas referidas propagandas, ante a invasão de horário (parágrafo único, do art. 23, da citada resolução).

Sustenta para tanto, que seu candidato à majoritária nunca acusou o candidato do representado ao governo estadual de ser um "sanguessuga", e que este, ao sustentar que a coligação representante "tentou assassinar a honra de Antero, da mesma forma que fez contra Dante de Oliveira", ex-governador recentemente falecido, se vale de recurso apelativo e desrespeitoso aos familiares deste.

Aduz, também, que ao afirmar que "o jogo sujo montado pela coligação dos sanguessugas, foi desmascarada" estão a praticar crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) do candidato Blairo Borges Maggi, pois não é a primeira vez que insinuam de que este é um "sanguessuga", já o tendo chamado "Rei dos Sanguessugas", "Chefe da Quadrilha dos Sanguessugas", "Sanguessuga Rei", "Exterminador de Empregos", dentre outros.

Argúi, ainda, que referido conteúdo visa criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais a fim de prejudicá-lo, o que é vedado pelos arts. 242 e 243, IX, do Código Eleitoral, fazendo-o, ainda, mediante invasão de horário destinado aos candidatos das eleições proporcionais, através de chamadas de conteúdo puramente majoritário.

No mais, pede a aplicação das cominações legais por desobediência à ordem judicial, tendo em vista decisão juntada froferida nos autos do processo n.º 551/2006, onde restou proibida a utilização de conteúdo sobre o "Caso Sanguessugas".

Em abono a sua pretensão, transcreveu a degravação do programa e citou entendimentos jurisprudenciais, buscando, para tanto, arrimo nas demais da legislação eleitoral vigente.

A liminar pleiteada foi deferida conforme decisão de fls. 24/26–TRE, para determinar a suspensão do conteúdo contido na degravação de fls. 16/18–TRE, tanto pela invasão de horário, quanto pela negatividade da propaganda.

Por sua vez, o representado se defende aduzindo que não restou comprovado nenhuma inverdade dita por si, sendo que não afirmou que o candidato ao governo pelo representante de "sanguessuga", mas que este não pode negar sua aliança a envolvidos no caso. Asseverou, ainda, que não houve invasão de horário, porquanto aparição ou manifestação de seu candidato majoritário, mas mera manifestação de apoio aos candidatos proporcionais, razão pela qual pugna pela improcedência da representação em todos os seus termos. (fls. 31/36–TRE)

Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra da nobre Dra. Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, opina pela procedência da presente representação. (fls. 39/43–TRE)

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de Representação Eleitoral objetivando a proibição da utilização, apresentação e reapresentação do conteúdo veiculado nas inserções na televisão da referida legenda no dia 13 de setembro último, ou de conteúdo semelhante, por conta da utilização de trucagens e edição de áudio, com intenção de denegrir a imagem do candidato do representante a governador mediante o uso de propaganda negativa, razão pela qual pede a concessão de direito de resposta requerendo ainda, a condenação do representado à perda do dobro do tempo utilizado nas propagandas atacadas (parágrafo único, do art. 32, da resolução n.º 22.261/06–TSE), bem como a perda do tempo equivalente ao usado nas referidas propagandas, ante a invasão de horário (parágrafo único, do art. 23, da citada resolução).

Inicialmente, contudo, oportuna, para melhor esclarecimento a respeito da controvérsia levantada, a transcrição, in verbis, do texto impugnado que, saliente-se, não é o mesmo do da degravação de fls. 16/18– TRE.

"APRESENTADOR: o jogo sujo montado pela coligação dos sanguessugas, foi desmascarado. O sub-relator da CPI, deputado Fernando Gabeira, pediu o arquivamento das denúncias contra Antero. A Coligação de Blairo Maggi tentou assassinar a honra de Antero, da mesma forma que fez contra Dante de Oliveira, mas a verdade sempre aparece. O PSDB continua a sua luta contra os sanguessugas e os mensaleiros. Vote contra a corrupção, vote nos candidatos do 45."

"LUIZ SOARES – 45665: A máfia dos Sanguessugas montou uma farsa na tentativa de calar Antero, não deu certo, a verdade prevaleceu! Antero sempre foi inocente. O deputado Gabeira, subrelator da CPI dos Sanguessugas, mandou arquivar as denúncias contra Antero. Gabeira comprovou que Antero não tem envolvimento com os sanguessugas. Dê um basta a essas armações sujas, vamos reagir votando em Geraldo Alckmin presidente, Antero governador, Rogério senador e Luiz Soares deputado estadual."

"WANDE – 45110: O subrelator da CPI dos Sanguessugas, deputado Fernando Gabeira, um dos políticos mais respeitados do Brasil, analisou as denúncias contra Antero e concluiu que Antero é inocente. Eu nunca tive dúvidas do caráter e da postura de Antero, nem você. Antero é limpo, Antero nunca se envolveu com sanguessugas e assim como eu, ele não faz acordos com corruptos, por isso vote Antero governador e Wande, o seu deputado estadual.

GUILHERME MALUF – 45000: O subrelator da CPI dos Sanguessugas, Fernando Gabeira, pediu o arquivamento das denúncias contra Antero. Gabeira é deputado do Partido Verde e é um dos políticos de maior credibilidade do país. Ele comprovou que as acusações não tinham fundamento, tentaram manchar a honra de Antero, como fizeram com Dante Oliveira. Não conseguiram, a verdade prevaleceu. Vote Geraldo presidente, Antero Governador, Rogério senador e Guilherme Maluf deputado estadual 45000.

ROSENVAL – 45444: Antero provou sua inocência na CPI dos Sanguessugas, fizeram jogo sujo contra Antero, assim como tinham armado contra a honra do meu amigo Dante de Oliveira, mas a verdade sempre aparece. A prova da inocência de Antero, foi divulgada pelo subrelator da CPI dos Sanguessugas, deputado Fernando Gabeira, um dos políticos mais sérios do país. Gabeira pediu o arquivamento das denúncias contra Antero. Vote Geraldo presidente, Antero governador, Rogério senador e Rosenval deputado estadual 45444."

Junto à edição de áudio, aparece primeiramente a imagem do narrador, seguida das imagens dos candidatos do representado a deputado estadual.

Assim, dada a vultuosidade das tutelas pleiteadas na presente representação, passemos à análise, em separado, de cada uma das alegações.

Sobre o tema da suscitada invasão de horário, oportuno fazer nota da norma inserta na dicção do art. 23, caput, da resolução 22.261/06–TSE, que prescreve:

Art.23 – Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou ao fundo, cartazes ou fotografias destes candidatos.

Note-se que da documentação carreada aos autos, bem como o conteúdo dos discos DVD, acostados às fls. 18–TRE, evidencia-se notória a irregularidade apontada, posto que o conteúdo impugnado – alegação de que a acusação de envolvimento na "máfia dos sanguessugas" que recai sobre Antero Paes de Barros, pretensamente projetada pela representante, a qual denominou de "coligação dos sanguessugas", teria sido desmascarado pelo suposto pedido de arquivamento das denúncias, feita pelo sub-relator do caso, deputado Fernando Gabeira – foi veiculada no horário aos candidatos à deputado estadual pelo PSDB, portanto, em horário destinado ao pleito proporcional.

Comprovada a referida irregularidade (invasão de horário), outro não poderia ser o decisum, a não ser o de proibir, em definitivo, novas veiculações de propaganda atinente à eleição para cargos do Executivo, em horários destinados aos concorrentes a cargos do Legislativo, que aqui se reitera, não podendo repetir-se, seja no horário da proporcional estadual, seja da federal.

Destarte, inevitável a aplicação da penalidade prevista na legislação eleitoral, porquanto prevê o parágrafo único do art. 23, da resolução citada, referente à invasão de horário, "O partido político ou a coligação que não observar a regra contida na cabeça deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado."

Como se verifica, se o conteúdo da propaganda impugnada visa num primeiro momento a degradação do candidato ao governo do estado pela representante e, num segundo, o enaltecimento do seu candidato à majoritária estadual, nada mais patente de que aquela aproveita única e exclusivamente ao candidato a governador pela legenda representada, Antero Paes de Barros Neto.

Portanto, o candidato ao governo do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB deverá perder 2’:26" (dois minutos e vinte e seis segundos) em seu horário de propaganda gratuita, modalidade bloco, tempo este equivalente ao utilizado de forma irregular.

Concluído o mote da invasão de horário, mister a apreciação da alegada negatividade da propaganda impugnada, que poderá, eventualmente, dar azo ao direito de resposta pleiteado.

Vale, então, trazer a lume as normas disposta nos §§ 1º e 2.º, do artigo 30 da Resolução nº. 22.261/06 do TSE, que prescreve:

Art. 30 [...]

§ 1º - Será vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).

Nesse ponto, não resta a menor dúvida de que a propaganda do caso presente, veiculada na forma atacada, atenta diretamente à honra do candidato ao governo pelo representante, à própria coligação, à moral e aos bons costumes.

Isso porque, conquanto o trecho da propaganda que somente mostra candidatos a deputado estadual não traga qualquer irregularidade senão a mera invasão, o trecho em que aparece o apresentador revela conteúdo negativo.

Ora, a despeito de na aliança formada pelo referido candidato, integrarem-se candidatos investigados pela citada CPMI das compras superfaturadas de ambulâncias, ao denominá-la "Coligação dos Sanguessugas", o representado quis inserir no mesmo contesto os demais coligados do grupo, como se todos fossem criminosos, máxime seu candidato majoritário, querendo fazer passá-los por verdadeiros quadrilheiros.

Não fosse o bastante, a representada, ao asseverar que "A Coligação de Blairo Maggi tentou assassinar a honra de Antero, da mesma forma que fez contra Dante de Oliveira", embora atribua a ação narrada à coligação, o faz de maneiras a induzir o eleitor a concluir que tal ato partiu do próprio candidato majoritário da representante, agindo, novamente, de maneira a atentar contra a honra dos coligados.

Tratam-se, assim, de imputações negativas, ofensivas à reputação, à dignidade e ao decoro dos candidatos da representante, em especial de seu candidato ao governo estadual, incorrendo, no mínimo, em injúria e difamação, ao menos para fins de aplicação das penalidades eleitorais.

Logo, de acordo com os dois últimos normativos transcritos, pelo menos outras duas sanções decorrem dessa irregularidade.

A primeira, consiste na imposição da suspensão definitiva da reapresentação do conteúdo impugnado, mas, agora, por se tratar de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. (§2.º, do art. 30, da resolução n.º 22.261/06)

A segunda, por sua vez, na perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão, ante o seu caráter degradante e ridicularizante. (§2.º, do mesmo artigo)

E não é só.

Conforme é cediço, o normativo rezado pelo art. 58, da Lei n.º 9.504/97 prevê in verbis:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Desta feita, estando já demonstrados os caracteres calunioso, difamatório e calunioso, imperioso oportunizar aos ofendidos o direito de resposta.

No entanto, tendo em vista que o trecho ofensor teve meros 30" (trinta segundos), o tempo a ser utilizado na resposta não deverá exceder o tempo mínimo de um minuto, previsto no art. 58, §3.º, inciso II, alínea "c", da lei n.º 9.504/97.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a aludida representação, o que faço para:

a) determinar a suspensão definitiva da veiculação do conteúdo impugnado (degravação de fls. 16/18–TRE), por ofensa ao artigo 23, ao §2.º, do artigo 30, e ao inciso II do artigo 32, todos da Resolução n.º 22.261/06–TSE com a conseqüente proibição de sua representação em qualquer modalidade de propaganda eleitoral gratuita (bloco ou inserções);

b) condenar o candidato a governo do representado, Sr. ANTERO PAES DE BARROS à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão, nos termos do § 1.º, do art. 30, pela veiculação de propaganda de cunho degradante ou ridicularizante;

c) condenar o representado PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA à perda tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito que teve duração de 30" (trinta segundos), no período do horário gratuito (modalidade bloco) subseqüente, conforme prescrição do parágrafo único do art. 32, da Resolução n.º 22.261/06–TSE;

d) condenar o candidato a governo do representado, Sr. ANTERO PAES DE BARROS à perda do tempo equivalente ao utilizado na prática do ilícito (que teve a duração de dois minutos e vinte e dois segundos), que deverá recair exclusivamente sobre o horário destinado a este candidato, na modalidade bloco, consoante previsão no parágrafo único do art. 23, da citada resolução.

e) determinar a intimação das emissoras de televisão, em especial a TV CENTRO AMÉRICA, do inteiro teor desta sentença, sendo vedada a retransmissão da degravação de fls. 17, sob pena das sanções cabíveis.

P.R.I.

Cuiabá, 20 de setembro de 2006.

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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