Juíza da propaganda manda PSDB parar de veicular inserções com ofensas a Maggi
Em sua sentença, a juiza afirma que não há dúvida para o deferimento da liminar, uma vez que, as inserções, objeto da representação, se encontram em desacordo com o artigo 26 da Resolução 22.261/06 do TSE que proíbe a utilização de gravações externas e outros.
Confira a íntegra da decisão:
PROCESSO Nº. 654/2006 - CLASSE XI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLEGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO
REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
Vistos etc.
Pretende a representante COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO liminar para proibir de imediato da utilização, apresentação e reapresentação do programa com as ofensas noticiadas, sob o argumento de que as inserções vêm sendo veiculadas com utilização de recurso de animação gráfica com candidatos que estão sendo investigados no "Caso Sanguessuga", bem como retomando o assunto "Sinval + divisão do Estado".
Sustentou ainda que o representado vem desobedecendo a legislação eleitoral, inclusive descumprindo as ordens judiciais anteriormente concedidas, já que está utilizando-se de trucagem e montagem na propaganda eleitoral, com única intenção de construir uma imagem negativa do candidato Blairo Maggi.
D E C I D O.
É cediço, que em se tratando de inserções, a legislação eleitoral é rígida, conforme dispõe o art.26, III da Resolução nº.22.261/06-TSE:
Art. 26. Durante o período mencionado nos arts. 21 e 24 destas instruções, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura, referidos no art. 68 destas instruções, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre 8h e 24h, nos termos do art. 22 destas instruções, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res. -TSE nº 20.265, de 1º. 7.98):
(...)
III - na veiculação das inserções, será vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
Com efeito, não resta dúvida de que a liminar deve ser deferida, já que as inserções se encontram em desacordo com a legislação, porquanto utiliza recurso de animação gráfica, com junção de áudio.
Diante do exposto, concedo a liminar almejada, consequentemente, determino que cesse imediatamente as apresentações das inserções da forma ventilada, devendo todas as emissoras de televisão ser comunicadas do teor desta decisão.
Expeça-se mandado imediatamente.
Após, notifique-se o representado para querendo, apresentar resposta em 48 horas.
Em seguida, dê-se vista a douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de setembro de 2006.
MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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