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Segunda - 19 de Junho de 2006 às 09:48

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No mecanismo de compensação do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão em embargos de declaração interpostos pela revendedora Servipeças Bom Despacho Ltda. contra a Fazenda Nacional.

Os embargos de declaração têm a função de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma decisão já proferida. A Segunda Turma, em decisão publicada em março, concedera o direito de a revendedora receber restituição do ICMS que pagou com base no valor presumido, uma vez que a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir correção monetária.

A Segunda Turma concluiu, contrariamente à primeira e à segunda instâncias, que o Convênio 132/92 do Estado de Minas Gerais não poderia contrariar o artigo 10 da Lei Complementar 87, de 1996, o que garantiu à revendedora a restituição por excesso de tributação. Entretanto concluiu que os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.

Segundo as instâncias inferiores, tanto a restituição do ICMS quanto a correção monetária, na hipótese, seriam impossíveis, pois o imposto com base no valor presumido é definitivo. Segundo o TJ mineiro, por exemplo, o Estado não poderia e não pode exigir pagamento de imposto complementar na subseqüente saída da mercadoria quando um produto é vendido por um preço maior, caso que acontece na venda de uma lata de refrigerante com um custo de R$ 1,00 em um bar e de R$ 3,50 num restaurante de luxo.

Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só seria possível receber restituição do valor presumido caso a venda ao consumidor final não fosse feita, do que discorda a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon. "Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço", afirmou.

O ICMS com base no valor presumido é feito a partir de uma projeção de preços finais, com base em tabelas montadas pelos fabricantes. É um mecanismo adotado pelo governo com o objetivo de dificultar sonegação, pois o fabricante, em nome do contribuinte, recolhe o imposto na fonte por um preço já estipulado. É chamado regime de substituição tributária porque a Fazenda recebe relativamente a toda cadeia produtiva.





Fonte: STJ

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