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Quarta - 14 de Junho de 2006 às 17:37

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LEI MUNICIPAL Nº 169 de 14 de junho de 2006.,

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, UMA ÁREA DE 3,9209 HECTARES A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL RURAL CONSTITUÍDO COMO FAZENDA TAMANDUÁ SITUADO NO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, NECESSÁRIO À EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INFRA-ESTRUTURA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, E NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365, DE 21.06.1941, C/C AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº. 2.786, DE 21.05.1956, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, em nome do município de Santo Afonso-MT, como de interesse social, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a área de 3,9209 hectares, como parte a ser desmembrada do imóvel rural que consta pertencer a Fazenda Tamanduá, ou a seus sucessores, objeto da Matrícula 5.349, localizada no município de Santo Afonso-MT, destinada para implantação de Projeto de Infra-estrutura da Estação de Tratamento de Esgoto, conforme permitido no art. 5º, alínea “m” , do Decreto-Lei nº. 3.365/1941.

Parágrafo único - A área do imóvel a ser declarada de interesse social para fins de desapropriação, de que trata o caput deste artigo, possui a seguinte descrição: A linha perimétrica tem início e fechamento no marco M-2489, cravado na margem esquerda do Rio Areias e em comum com terras de José Alves Menezes, deste segue por uma linha seca confrontando com terras de José Alves Menezes com azimute verdadeiro de 354º14’33’’ e uma distância de 204,56 m., chegando assim no marco M2, cravado em comum com terras remanescentes da Fazenda Tamanduá, de propriedade da Sra. Olinda Maria Gomes da Costa Brito. Deste deflete a direita e segue confrontando com a Fazenda Tamanduá de propriedade da Sra. Olinda Maria Gomes da Costa Brito, com azimute verdadeiro de 106º05’40’’ e uma distância de 211,62 m., chegando assim no marco M3, cravado em comum com terras remanescentes da Fazenda Tamanduá, de propriedade da Sra. Olinda Maria Gomes da Costa Brito. Deste deflete a direita e segue confrontando com a Fazenda Tamanduá de propriedade da Sra. Olinda Maria Gomes da Costa Brito, com azimute verdadeiro de 174º14’33’’ e uma distância de 175,55 m., chegando assim no marco M4, cravado na margem esquerda do Rio Areias. Deste segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido montante, por vários azimutes e distâncias, tendo uma distância analítica de 202,62 m. e azimute verdadeiro de 278º27’36’’, chegando assim no marco M-2489, ponto inicial desta linha perimétrica, conforme descrição e especificações constantes do Mapa, do Memorial Descritivo e da Certidão Dominial, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, urgentíssima, no projeto judicial ou extrajudicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei Federal nº. 3.365/1941, e alterações posteriores.

Parágrafo único – A desapropriação invocada, como de interesse social, surge quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Art. 3º - O preço do imóvel foi calculado com base no valor declarado constante do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, no corrente exercício, resultando no valor de R$8.101,03 (oito mil cento e um reais e três centavos).

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do corrente exercício de 2006 e dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2006.

Art. 5º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 14 DE JUNHO DE 2006. VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO




Fonte: Da Assessoria

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