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Quinta - 24 de Janeiro de 2013 às 16:01

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Fazendeira que mantinha empregados sob condições análogas a de escravo não consegue tirar nome de lista suja
Fazendeira que mantinha empregados sob condições análogas a de escravo não consegue tirar nome de lista suja

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso interposto pela União para manter o nome de um fazendeiro de Canarana (MT) em uma “lista suja” que contém nomes de empregadores que tenha submetido seus funcionários a condições análogas a de escravo.

Conforme a assessoria de imprensa do TST, a União não havia obtido sucesso em seus recursos para reverter decisões favoráveis ao fazendeiro, que ajuizou mandado de segurança para ter seu nome excluído da chamada "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego, até o processo chegar a mais alta corte trabalhista.

A lista foi criada para coibir a exploração de mão de obra escrava no país, sendo que a inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado. Empresas privadas também têm usado o registro para restringir relações comerciais com os infratores.

Retomando o caso

O Ministério do Trabalho autuou o fazendeiro após uma ação fiscalizadora em uma de suas propriedades de Canarana em dezembro de 2003, antes da vigência da Portaria 540/04 do MTE, que determinava o encaminhamento semestral a vários órgãos do governo da relação de empregadores que praticavam os tratos análogos a de escravos aos funcionários.

Conforme a assessoria de imprensa do TST, a 1ª instância da Justiça do Trabalho concedeu liminar, além da segurança requerida para tornar definitiva a exclusão do nome do impetrante da lista. A sentença considerou que "foi imposta punição para fato anterior ao advento da portaria, com invasão à reserva legal, sem assegurar o devido processo legal".

A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Conforme o acórdão regional, a inclusão no citado cadastro ocorreu de maneira indevida, sem o respeito ao princípio da legalidade estrita contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "tendo imposto ao impetrante situação lesiva de forma perpétua".

Instância superior

O caso chegou ao domínio do TST em recurso de revista da União, conhecido e provido pela Segunda Turma, com relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. Em seu voto, José Roberto destacou que, segundo a Portaria de 20047 do MTE, a inclusão do nome do infrator na lista está vinculada à "decisão administrativa final" e não à ação fiscalizadora, de forma que não há de se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade do ato administrativo.

Além disso, o ministro disse entender que não subsistia o fundamento da decisão do TRT, de não reconhecer eficácia retroativa da Portaria 540/2004, sob a justificativa de que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência, pois, segundo o relator, a Portaria 1234/2003 já continha previsão similar, objetivando exatamente o trabalho justo e digno a todos os cidadãos.

Por fim, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que "todo o procedimento administrativo quanto à inclusão ou exclusão no cadastro [ na lista suja] é afeto ao Poder Executivo por meio do Ministério do Trabalho e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, a não ser que tenha havido manifesta demonstração de recusa do órgão administrativo competente em excluir o nome do empregador, mesmo cumpridos os requisitos exigidos, o que não se demonstrou inequivocamente no caso concreto. Nesses termos, merece reforma a decisão recorrida".






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