Justiça do RS obriga estado a pagar tratamento de portadora de insuficiência renal crônica
Segundo o desembargador João Armando Bezerra Campos, a decisão da 2ª Câmara Cível reitera a posição que vem sendo adotada pelo TJ "para assegurar aos cidadãos o direito à vida e à saúde garantido pela Constituição". No voto, o relator registrou que não há quebra do princípio da independência dos poderes, "mas decisão sobre a questão de violação devido a inobservância, por parte dos governos Estadual e Municipal, de seus deveres de assegurar o exercício do direito social à saúde".
Conforme Bezerra Campos, o custeio está previsto na lei estadual n° 9.908/93, especificando que o estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não possam prover tais despesas. O magistrado acrescentou que o Código de Processo Civil (art. 461, § 5°), respalda a determinação para bloqueio do valor equivalente ao custo do tratamento, "compelindo o estado ao cumprimento da determinação judicial".
Segundo o TJ, o bloqueio ocorre quando a decisão judicial não é cumprida no prazo estipulado, com depósito em conta à disposição do autor da ação, devendo ser trazida ao processo a comprovação de compra do medicamento pela parte.
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