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Sábado - 22 de Março de 2014 às 20:11

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Mesmo previsto em acordo coletivo de trabalho, um regime especial de trabalho que supere as jornadas semanal e mensal é inviável e não pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Ao não conhecer do Recurso de Revista da CKBV Florestal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e manteve a condenação da empresa a pagar horas extras a um auxiliar de serralheiro. O homem trabalhava 20 dias seguidos e folgava outros 10, com jornada entre 7h e 18h e uma hora de intervalo, totalizando 200 horas trabalhadas por mês.

O regime especial estava previsto nos acordos coletivos de trabalho firmados em 2010 e 2011, mas, ao analisar o caso, o TRT-8 invalidou os acordos, determinando o pagamento de horas extras não compensadas, com adicional de 60% e repercussão sobre o FGTS. No acórdão do tribunal regional, os desembargadores multiplicaram as 44 horas da jornada semanal pelas 4,28 semanas de cada mês — quatro semanas completas e dois dias, somando 30 dias —, para chegar à jornada mensal regular de 188,57 horas. Assim, ao trabalhar 200 horas por mês, o auxiliar de serralheria teria superado esse número em mais de 11 horas.

Segundo a decisão, a flexibilização em acordos coletivos não pode superar as 188,57 horas trabalhadas por mês, ou “estaria sendo utilizada indiretamente para sonegar o pagamento de horas extras e prejudicar os trabalhadores”. 

A CKBV apresentou Recurso de Revista ao TST alegando cumprir os acordos coletivos, com compensação de eventual trabalho adicional, seja na jornada seguinte, seja por meio de pagamento da remuneração correspondente. Segundo a defesa, “eventualidades não possuem o condão de invalidar a negociação coletiva, sendo que sua anulação não pode ser apenas parcial, nem determinada a partir da análise de apenas uma cláusula coletiva, sob pena de violação da proporcionalidade da boa-fé objetiva, gerando insegurança jurídica, desigualdade e enriquecimento ilícito”.

Relator do caso, o ministro  Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, até julho de 2010, quando adotada outra escala, o auxiliar trabalhava em média 9,85 horas por dia, totalizando 198,57 horas mensais com a multiplicação pelas 4,28 semanas. Posteriormente, a mudança de regime elevou o total trabalhado para 200 horas mensais, 11,43 horas acima do limite mensal, informou. Como disse o ministro, a força dos acordos coletivos não é ilimitada, “devendo visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho”.

O ministro não conheceu do Recurso de Revista por entender que não ficou configurada a afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição, nem às Súmulas 423 e 360 do TST, como havia alegado a defesa. Sua posição foi acompanhada pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: Consultor Jurídico

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