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Nacional
Quarta - 31 de Dezembro de 2014 às 22:34

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A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados da Administração Pública ou de empresas públicas e sociedades de economia mista que foram exonerados ou demitidos entre março de 1990 e setembro de 1992, com violação de dispositivo constitucional ou legal. No entanto, a norma impede o pagamento de retroativos a servidores beneficiados por ela e prevê que todos deverão cumprir jornada de 40 horas semanais, segundo a 20ª Vara do Trabalho de Brasília.

A Justiça negou os pedidos de um servidor da Fatamec, que argumentou que antes de ser dispensado, trabalhava por 30 horas semanais, mas, quando retornou, passou a trabalhar 40 horas por semana, sem que o seu novo salário refletisse esse aumento da jornada. Com isso, pediu reajuste da remuneração proporcional às 10 horas excedentes, além do pagamento da diferença nas parcelas anteriores e nos demais benefícios trabalhistas, como 13º salário e férias.

A Advocacia Geral da União, no entanto, ressaltou que a anistia concedida ao servidor não é ampla, geral e irrestrita, mas possui parâmetros estabelecidos. Como exemplo, o artigo 6º da norma dispõe que "a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".

Em relação à jornada de trabalho, os advogados da União apontaram que a Lei 11.907/2009, que regulamentou a Lei de Anistia, prevê 40 horas semanais, exceto em caso especial. Nesse sentido, como o autor não demonstrou se enquadrar na exceção prevista em lei, eles explicaram que não é possível reconhecer a preservação das 30 horas semanais, o que justificaria a pretendida revisão salarial, para ajustá-lo à jornada atualmente cumprida. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0001944-22.2013.5.10.0020





Fonte: Consultor Jurídico

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