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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 20 de Maio de 2019 às 11:04
Por: Diego Frederici/Folha Max

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O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D'Oliveira Marques, negou um recurso (embargos de declaração) contra uma sentença que anulou os atos de estabilização, e ingresso à carreira, da escrivã J.G.P., que mesmo sem prestar concurso público era servidora efetiva da Polícia Judiciária Civil (PJC). A decisão é do último dia 15 de maio.

O processo tramita no Tribunal de Justiça (TJ-MT). De acordo com informações dos autos, o ingresso à carreira, bem como a estabilização no funcionalismo, mesmo sem concurso, eram garantidos por meio de uma deliberação do Colégio de Procuradores do Estado (PGE) do ano de 2010.

Porém, uma decisão do TJ-MT, de outubro de 2018, anulou a norma, atingindo, dentre outros servidores, J.G.P. Ela defendeu que a sentença deveria ser “modulada” para manter o benefício aos trabalhadores que já tinham direito à aposentadoria (como ela própria).

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, entretanto, explicou que o tipo de recurso denominado “embargos de declaração”, interposto por J.G.P., tem o objetivo de “esclarecer” sentenças que não teriam sido claras ou objetivas, e não reformar (mudar) decisões.

“A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”, lembrou o magistrado.

A sentença que extinguiu a possibilidade de estabilização, e ingresso às carreiras no funcionalismo de Mato Grosso, é de outubro de 2018. De acordo com informações do Portal Transparência do Governo do Estado, J.G.P. recebeu naquele mês um salário líquido de R$ 16.840,01.

Segundo disciplina a Carta Magna, para a concessão somente da estabilidade (e não do ingresso à carreira), a trabalhadores que não prestaram concurso, exige-se que eles deveriam estar no cargo a cinco anos ininterruptos na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).

Porém, uma deliberação do Colégio de Procuradores do Estado do ano de 2010 também previa o benefício – adicionado ao ingresso à carreira e seus consequentes aumentos de salário. A normativa da PGE equiparava ambas as situações desde que os servidores estivessem no cargo por mais de “cinco ou dez anos”.

Diferentemente do que estabelecia Mato Grosso, entretanto, a exigência de estar no cargo há pelo menos cinco anos na data de promulgação da Constituição – para ter acesso, somente, à estabilidade -, está prevista na própria Constituição Federal.





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