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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 28 de Outubro de 2019 às 08:08
Por: Carlos Martins/Folhamax

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As empresas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda e Electrolux do Brasil deverão substituir uma geladeira que apresentou problemas e também indenizar em R$ 8 mil a cliente que adquiriu o produto. A decisão é do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Civil de Cuiabá e foi assinada no dia 17 de outubro.

A cliente A.M.L. relatou que em 11 de novembro de 2014 comprou um refrigerador, da marca Electrolux, pagando o valor de R$ 1.095,00. Passados alguns meses, o aparelho começou a apresentar defeitos, “tais como se desligar sozinha e não gelar adequadamente, tendo o primeiro defeito se revelado no mês de abril de 2015”.

Como o refrigerador estava em garantia de fábrica, a assistência técnica fez o reparo e o problema de desligamento foi resolvido no dia 17 de abril de 2015. No mês de julho a geladeira apresentou problemas relativos ao descongelamento, que foi resolvido pelo técnico com o desentupimento do dreno e, em setembro, ocorreu um problema com o resfriamento, que foi sanado pela assistência técnica com a substituição do termostato.

A autora da ação relatou que, embora tenham sido realizadas diversas visitas técnicas e reparos no aparelho, a geladeira continuou com problemas, o que fez com que a cliente reclamasse junto ao Procon, tentativa de solução administrativa do problema que não teve resultado. Por isso, a cliente requereu a “substituição imediata da geladeira por uma nova de mesmo modelo, ou a restituição do valor pago, e no mérito pleiteia a confirmação da liminar, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais”.

A empresa Novo Mundo, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alegou não ter ocorrido dano moral indenizável, “além de não existirem provas do fato constitutivo do direito da autora”. Disse, ainda, que apenas comercializou o produto e que por não possuir assistência técnica não tinha responsabilidade pelos problemas ocorridos e também que a autora não a procurou para buscar uma solução para os problemas do refrigerador.

A Electrolux, por sua vez, afirmou ter tentado uma solução administrativa para o problema da autora, que recusou a oferta feita pela fabricante da geladeira. No mérito, “alega que os problemas relatados pela autora foram sanados quando noticiados e que não foi omissa quanto aos vícios apresentados pelo refrigerador, de forma que não há danos morais a serem indenizados, bem como pugna pela improcedência dos pedidos autorais”.

Ao analisar os fatos, o juiz Emerson Cajango afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de bens duráveis e não duráveis. Quanto à responsabilidade por vício e danos morais, o juiz disse que cabe aos réus trazer aos autos provas de que o produto não apresenta os vícios indicados pela autora. “Na hipótese ora examinada, a ré Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. não logrou êxito em comprovar suas alegações, que vieram desprovidas de respaldo fático e/ou documental capaz de ilidir a sua responsabilidade no caso concreto”.

Conforme o juiz Emerson Cajango, a Electrolux tentou se eximir da responsabilidade pelos vícios apresentados, mas confessou que houve extrapolação do prazo legal para realização dos consertos no aparelho refrigerador, prazo que é de 30 dias, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em seu entendimento, o magistrado disse que, mesmo que a Electrolux afirme ter prestado a assistência necessária, tal ato, por si só, “não a exime da responsabilidade pelos danos morais suportados pela autora e sua família, que viram, dia após dia, alimentos perecerem mesmo acondicionados no local que deveria mantê-los em condições de serem consumidos”.

Emerson Cajango também entendeu que a Novo Mundo não deve ser eximida da responsabilidade sobre os danos morais que, por se tratar de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, responde solidária e objetivamente pelos danos suportados pela consumidora.

Diante do exposto, o juiz Emerson Cajango julgou procedente os pedidos e condenou a Novo Mundo e a Electrolux a substituírem no prazo de 15 dias a geladeira por outra nova, de mesmo modelo e em perfeita condições de uso.

As duas empresas também foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, “acrescida de juros de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença”.





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