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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 26 de Dezembro de 2019 às 10:46
Por: Vinicius Mendes/Olhar Direto

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O juiz Max Abrahão Alves de Souza, da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, no Distrito Federal, absolveu o advogado Felipe Luiz Alencar Vilarouca do crime descrito como “estelionato judicial”, por verificar que não existe a tipificação deste tipo de prática no Código Penal Brasileiro. Vilarouca, que possui registro na OAB-MT e escritório em Cuiabá, foi acusado de utilizar documentos falsos em processos na Justiça do Distrito Federal para obter indenizações.



O advogado Felupe Luiz Alencar Vilarouca é inscrito na OAB de Mato Grosso, mas de acordo com o site de seu escritório, que fica em Cuiabá, ele atua nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e também no Distrito Federal.



Na decisão o magistrado cita que os fatos narrados na denúncia do Ministério Público configuram o que a jurisprudência convencionou a chamar de “estelionato judicial”, que é quando “agentes ajuízam diversas ações com pedidos indevidos, induzindo o Poder Judiciário ao erro, com o fim de obter vantagem ilícita”. Por não existe tipificação para esta prática no Código Penal, e por considerar que o advogado já foi condenado por litigância de má fé, o juiz o absolveu.

“Apesar da aparente presença dos elementos típicos do tipo penal previsto no artigo 171 do CPB, a conduta do acusado é atípica, uma vez que inexiste a figura do estelionato judicial em nosso ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a deslealdade processual praticada pelo réu já foi combatida na esfera cível, onde houve, inclusive, condenação por litigância de má fé”.

Porém, o magistrado considerou que a imputação relativa ao crime de falsificação e uso de documentos falsos não deve ser afastada, por entender “que os elementos apurados apontam para indícios de autoria e materialidade, bastando tais requisitos para instauração da persecução penal”. Ele então determinou a intimação das partes, que devem apresentar provas.




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