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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 18 de Maio de 2020 às 05:19
Por: Allan Mesquita/Folha Max

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A juíza Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Lojas Avenida a pagar R$ 1 mil a uma cliente que foi supostamente impedida de comprar um imóvel após ter o nome negativo sem dever o empreendimento, em Cuiabá. A decisão é do dia 12 de maio de 2020.

Nos autos, a vítima identificada como F.C.P. relata que em setembro de 2016, renegociou uma dívida antiga com a loja, obtendo desconto para o pagamento de R$ 67,48, o que segundo ela, foi quitado. Contudo, ela alega que foi surpreendida com o nome negativado no valor de R$ 144,01 e que só descobriu quando foi barrada ao tentar realizar o financiamento de uma residência. O débito seria do ano de 2014.

“Que teve negado um financiamento de imóvel em razão da inscrição do seu nome no Serasa, por uma dívida de R$ 144,01, vencida em 20/02/2014. Assim, alegando que referido valor foi o objeto de desconto e pagamento efetuado em 19/09/2016, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 37.480,00”, diz trecho dos autos.

Em sua defesa, a Avenida justificou que o débito realmente foi quitado, contudo, em razão de um problema no sistema, não foi dado a baixa no Serasa. “A requerida apresentou contestação sob o ID 8208018, aduzindo que a autora é devedora contumaz perante aquela loja, mas admite que renegociou o débito e a autora pagou, contudo, que em razão de um problema em seu sistema, não foi dado a baixa no Serasa”, defendeu.

Com isso, em seu entendimento, a magistrada declarou que houve o dano moral em razão do nome da consumidora ter sido negativado sem a existência de débitos com a loja, contudo, desconsiderou o fato que ela tenha sido impedida de realizar o financiamento imobiliário em decorrência da negativação porque a dívida e a negativação são do ano de 2014, enquanto só em 2016 a autora procurou regularizar tal situação.

“A jurisprudência entende que o dano moral na espécie decorre da própria manutenção da negativação do nome da autora. Entretanto, se de um lado a manutenção da negativação do nome da autora é fato incontroverso, ainda que por um curto período de 05 dias, por outro lado não há provas de que a Assim, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, condenou.

Por fim, a juíza determinou ainda que Avenida retire o nome de F.C.P do Serasa e também que assuma com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.





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