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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 10 de Agosto de 2020 às 11:05
Por: Diego Frederici/Folha Max

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O procurador-geral de Justiça (PGJ), José Antônio Borges, chefe do Ministério Público de Mato Grosso, autorizou promotores e procuradores de justiça do órgão a computar as gratificações recebidas em seus salários nos cálculos de 13º e 1/3 de férias. José Antônio Borges proferiu esse entendimento no âmbito de um procedimento que tramita no MPMT, em maio de 2020.

Na avaliação do procurador-geral de Justiça, tem direito ao “aumento” nos benefícios trabalhistas subprocuradores-gerais, corregedor-geral, corregedor-adjunto, ouvidora-geral, secretário-geral, promotores(as) auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral, Coordenadores do NACO, CEAF, NARE e CAO, inclusive os membros designados para os ramos temáticos do CAO. Também poderão contar com esse aumento de benefício os membros do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), além dos que “percebem gratificação pela acumulação de unidades ministeriais, percebem gratificação por atuar em comarca de difícil provimento” e integrantes do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).

De acordo com informações do Portal Transparência do MPMT, o salário nominal de um procurador de justiça é de pouco mais de R$ 35,4 mil. No entanto, apenas no mês de junho de 2020, um dos procuradores de justiça do MPMT recebeu mais de R$ 108 mil líquidos.

O procurador-geral de Justiça explicou que o conceito de remuneração, utilizado no cálculo da composição do 13º e do 1/3 das férias, possui um conceito “amplo”. A própria Constituição não define seus parâmetros exatos.

“Nota-se do dispositivo que remuneração consiste em conceito jurídico largo, mais amplo e diverso dos conceitos de subsídio e vencimento, ao passo que o constituinte adotara parâmetro não restrito a esses termos para se referir às férias e ao décimo terceiro salário”, explica José Antônio Borges, que continua: “Neste aspecto, denota-se que a Carta da República centra a questão na apuração da remuneração, sendo, pois, legítimo e de direito que ao subsídio sejam acrescidos, para fins de apuração da aludida base de cálculo, de todas as gratificações pagas ao membro ou servidor, desde que previstas em lei, cujo pagamento seja autorizado pelo CNMP, e respeitado o teto remuneratório, não havendo razão de ordem jurídica para que essa interpretação alcance apenas àqueles que exercem função de chefia, direção e assessoramento perante”.

Em seu entendimento, José Antônio Borges cita que o cálculo para aumento dos benefícios possui amparo em diversas jurisprudências, como são chamadas as decisões ou determinações de tribunais colegiados. Ele cita o exemplo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), e até do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) – mostrando que a prática de aumento de salários de alto escalão no Poder Público é corriqueira não só em Mato Grosso, mas também no Brasil, e não está restrita à políticos, alcançando servidores públicos.

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) deve derrubar o PIB brasileiro em 5,77% no ano de 2020, segundo projeções do próprio Banco Central. Até o fim deste ano, 2,8 milhões de brasileiros devem perder o emprego - sem contar os que já se encontram desempregados.

OUTRO LADO

O Ministério Público Estadual se posicionou por meio de nota.

Veja a íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, informa que determinou que o cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário no âmbito do Ministério Público Estadual leve em consideração, na apuração de sua base de cálculo, os valores pagos a título de gratificação atendendo requerimentos individuais e solicitação formalizada pela Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP) com base na legislação vigente. A correção da distorção era, portanto, do ponto de vista legal, impositiva.

As gratificações são pagas em razão do acréscimo de trabalho, estão previstas em lei e admitidas por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e, diante de seu caráter remuneratório, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e quando somadas ao subsídio ficam limitadas ao teto remuneratório.

A legislação interna do Ministério Público dispõe sobre o pagamento de gratificações pelo exercício de funções de chefia, direção e assessoramento perante a Administração Superior, designações do exercício de funções no GAECO, acumulação de Promotorias de Justiça durante o período de férias do titular e exercício de função em comarca de difícil provimento.

A decisão tomada corrige um equívoco na forma de cálculo de direitos sociais, e está no mesmo sentido do que se pratica para os servidores públicos de modo geral, bem como de acordo com a legislação trabalhista, amparadas pela previsão do artigo 7º, incisos VIII e VXII, da Constituição Federal.

Encontra respaldo, ainda, em decisões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Não se trata de regulamentação de benefício, mas de correção na forma de cálculo.

A implantação da medida está expressamente condicionada à existência de lastro financeiro e orçamentário favorável.

EMBASAMENTO LEGAL

A seguir, reproduzimos manifestações do Poder Judiciário e órgãos regulatórios que respaldam a medida adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça com o fim de corrigir o equívoco que se verificava na forma de cálculo do adicional de férias e do 13º salário:

Constituição Federal

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Conceituação de Remuneração feita pelo TCE-MT:

“Resolução de Consulta nº 05/2011 (DOE, 24/02/2011). Pessoal. Remuneração. Distinção entre remuneração, vencimento e vencimentos. Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a. vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego público, com valor fixado em lei; b. vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego público; e, c. remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.”

Entendimento no mesmo sentido já prosperara na Corte de Contas mato-grossense desde 2003, conforme o “Acórdão nº 486/2003 (DOE, 28/03/2003). Pessoal. Direitos sociais. 13º salário e férias. Apuração”, que preceitua:

“O valor devido para efeito de pagamento das férias, um terço de férias e 13° salário, será apurado com base na remuneração integral do servidor, podendo ser o salário base + produtividade, se assim previsto na legislação municipal, fazendo incidir os descontos devidos nos termos das legislações específicas”.

Supremo Tribunal Federal

O STF também já se pronunciou na mesma linha de raciocínio em ADI reproduzida a seguir:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2. Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão “ou subsídio”, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permite o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. (STF, ADI 4.941 ALAGOAS, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/08/2019, DJE 06/02/2020).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Na mesma esteira, é possível citar o recente e robusto precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, oriundo da ADI 1009727- 56.2018.8.11.0000 – Rel. Des. Paulo da Cunha, no sentido de ser inconstitucional a norma local que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário ao valor do subsídio, devendo ser considerada a remuneração integral do servidor, cuja ementa se transcreve:

“GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR:SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICO E INSTITUCIONAL INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 4.300/2017, DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALIN –BASE DE CÁLCULO – SUBSÍDIO– ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO VIII E ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO INTEGRAL OU VALOR DA APOSENTADORIA – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS – DIREITOS SOCIAIS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.300/17 – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados” (STF. RE 650898-RS – Repercussão Geral – Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 1º.02.2017). A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, conforme dispositivo insculpido no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, razão pela qual, a Lei Complementar Municipal n. 4.300/17 – que vinculou a base de cálculo da gratificação natalina de seus servidores na forma de subsídio – não deve prevalecer, pois flagrante a inconstitucionalidade material. (N.U 1009727-56.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, PAULO DA CUNHA, Órgão Especial, Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).”

Conselho Nacional do Ministério Público

Por fim, a Resolução nº 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público relaciona quais gratificações são passíveis de pagamento, por compatíveis com o subsídio, nos seguintes termos:

“Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições; II – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral, Vice Procurador Geral ou equivalente e Corregedor-Geral, quando não houver a fixação de subsídio próprio para as referidas funções; III – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral, Vice-Procurador-Geral ou equivalente, Corregedor-Geral ou em outros órgãos do respectivo Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal; IV – exercício em local de difícil provimento; V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998; VI – direção de Escola do Ministério Público. VII – gratificação pelo exercício de função em conselhos ou em órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de lei; Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.”

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO





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