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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 13 de Agosto de 2020 às 09:32
Por: Diego Frederici/Folha Max

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Os sargentos e subtenentes da Polícia e do Bombeiro Militar de Mato Grosso terão a alíquota de contribuição da aposentadoria reduzida a 9,5%. Atualmente, a classe, e todo o funcionalismo civil do Estado, contribuem com 14% sobre seus salários para composição da previdência. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Carlos Roberto Barros de Campos, e foi proferida no último dia 7 de agosto.

A nova alíquota determinada pelo magistrado irá incidir a partir das contribuições do mês de junho de 2020. De acordo com informações do processo, interposto pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (Assoade), o Poder Executivo teria desrespeitado uma Lei Federal (nº 13.954/2019) que estabelece que a alíquota de contribuição dos militares estaduais seria de 9,5% a partir de 2020.

“Argumenta que seus associados estariam aguardando a aplicação da referida alíquota e foram surpreendidos com o desconto de 14%, mesmo não existindo qualquer lei ou medida judicial suspendendo a eficácia dos dispositivos supramencionados”, relata no processo a Assoade.

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos reconheceu os argumentos da associação dos sargentos e subtenentes militares no Estado e lembrou que a classe do funcionalismo passou a ser equiparada às forças armadas no ano de 2020 – pelo menos em relação à contribuição previdenciária. “Conclui-se que os militares, incluindo-se os estaduais, passaram a ter como contribuição previdenciária a mesma aplicada aos componentes das Forças Armadas, sendo assim, a alíquota a ser aplicada no ano de 2020 deveria corresponder a 9,5%, incidente sobre o total das remunerações”, explicou o juiz.

Carlos Roberto Barros de Campos também lembrou que a Lei Complementar Estadual nº 654/2019 alterou a alíquota de contribuição de 11% para 14% apenas em relação aos servidores civis. “Entendo que assiste razão ao requerente, isto porque, com a alteração dada pela LC n. 654/2019, tratou exclusivamente da contribuição previdenciária dos servidores civis, de maneira que não poderiam os requeridos aplicar tais alíquotas aos servidores militares, ante ausência de previsão específica para tanto”, esclareceu o juiz.

O processo revela ainda uma decisão de outro processo que já poderia ter beneficiados os oficiais da PM e dos Bombeiros de Mato Grosso sobre a contribuição da alíquota da aposentadoria. De acordo com os autos, a desembargadora da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Maria Aparecida Ribeiro, reconheceu o direito à redução do desconto previdenciário aos membros da Associação dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar e Mato Grosso (Assof-MT).





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