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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 27 de Agosto de 2020 às 13:30
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso interposto pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso e por uma servidora efetivada sem concurso público, e manteve inalteradas duas decisões do Judiciário mato-grossense que decretaram a nulidade dos atos administrativos que concederam efetividade a M.P.S.F. Ainda mandou aumentar em 10% os honorários advocatícios, caso tenham sido fixados pelas instâncias de origem em desfavor das rés. No portal transparência, consta que a funcionária ganha um salário bruto de R$ 12,3 mil enquadrada num cargo de técnico legislativo de nível médio.

A decisão de Toffoli foi proferida na última terça-feira (25) num recurso extraordinário que contestava acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os desembargadores mato-grossenses mantiveram uma decisão proferida em julho de 2018 pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. Ela julgou procedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado Estadual (MPE) em desfavor do Estado, da Assembleia Legislativa e da servidora.

Determinou que após a sentença transitar em julgado, ou seja, quando esgotarem todas as possibilidades de recursos, o Legislativo Estadual terá que interroper o pagamento à servidora de qualquer subsídio provenientes dos atos que foram declarados nulos. Em caso de descumprimento foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

No acórdão do TJMT, os magistrados refutaram a tese das defesas de que os atos administrativos deveriam ser mantidos por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado. Sustentaram que tais atos não podem ser mantidos no ordenamento jurídico "diante da grave mácula de inconstitucionalidade que os mesmos se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade".

Conforme os desembargadores, a estabilidade extraordinária tem previsão no artigo 19, do ADCT da Constituição Federal, e consiste em benefício conferido pelo constituinte originário aos servidores não admitidos por concurso público que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos contínuos no cargo ou função pública para o qual foram contratados. Sendo necessário também que a estabilidade excepcional recaia sobre o cargo que o servidor foi contratado e que não se caracterize como de provimento em comissão.

A servidora em questão ingressou na Assembleia Legislativa de Mato Grosso em 1º de maio de 1987 para o cargo de oficial legislativo, sendo contratada a título de experiência, sob o regime das normas da CLT. Em 29 de novembro de 1990 teve o contrato de trabalho extinto e, indevidamente, foi submetida ao regime estatutário, através de ato que transformou seu cargo celetista em cargo público de oficial legislativo, não constando a declaração de estabilidade em sua ficha funcional. Depois, a Assembleia concedeu enquadramentos e progressões indevidas à servidora, "aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo", chegando ao cargo de técnico legislativo de nível médio em novembro de 2003.

No Supremo, as defesas da Assembleia e da servidora tentaram derrubar o acórdão do Tribunal de Justiça. Contudo, o ministro Dias Toffoli observou que "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas".

Com esse entendimento, ele manteve a eficácia das decisões que determinam a nulidade dos atos revogando a estabilidade concedida à servidora. "Ante o exposto, nego seguimento aos recursos", enfatizou Toffoli em outro trecho da decisão.





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