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Judiciário e Ministério Público
Terça - 13 de Outubro de 2020 às 12:31
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Sob o argumento de que foi diagnosticado com um câncer de tireoide no ano 2000 e que, portanto, tem direito a isenção de imposto de renda retido na fonte, o ex-deputado José Geraldo Riva decidiu processar o Estado para que deixe de descontar o imposto de seu benefício do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP). A ação declaratória com pedido de restituição de valores tramita na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá e teve o pedido de liminar negado pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos.

Riva é delator premiado e atualmente cumpre pena em regime domiciliar por ter chefiado vários esquemas de corrupção na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, envolvendo fraudes a licitações, propina e mensalinho. Ele confessou que tais esquemas desviaram mais R$ 175,5 milhões ao longo de duas décadas, valores pagos a pelo menos 38 deputados em troca de “governabilidade".

FOLHAMAX constatou na folha de pagamento de agosto deste ano que Riva recebe uma pensão de R$ 25,3 mil, a título de FAP. Na ação, Riva explica que passou a receber o FAB em fevereiro de 2015 quando deixou a Assembleia Legislativa, benefício instituído pela instituído pela Lei n. 4.675/84, mas reclama que sempre houve o desconto de Imposto de Renda na fonte sobre os valores recebidos por ele.

Argumenta que pelo artigo 6º da Lei Federal 7.713 de 1988 ele faria jus a isenção de imposto de renda retido na fonte por ter sido acometido por um câncer. Dessa forma, pediu uma liminar para que a haja a imediata suspensão do desconto de imposto de renda na fonte.

Com base no benefício de R$ 25,3 mil que José Riva recebe e levando-se em conta um desconto de 27,5% de imposto de renda, ele está inconformado com o desconto mensal de R$ 6,9 mil de imposto de renda. Em sua decisão, o juiz juiz Carlos Roberto Barros pondera que a isenção tributária, assim como a incidência, decorre de lei sendo o próprio poder público competente para exigir o tributo que tem o poder de isentá­lo. “Portanto, no presente mandamus a competência para a dispensa do crédito tributário, qual seja IR, é do legislador Federal”.

O magistrado explica também que a Lei Federal 9250 de 1995 fez alterações redacionais na Lei 7.713/88, de maneira que o seu artigo 33 passou a vigorar com a seguinte redação: “Sujeitam-­se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”.

Dessa forma, segundo o magistrado, o ex-deputado José Riva não se encaixa nos critério para obter a isenção. “Da simples leitura dos dispositivos colacionados vislumbra-se que o requerente não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no artigo 6º, ao contrário se qualifica na hipótese de incidência contida no art. 33, uma vez que os proventos percebidos pelo autor são decorrentes de contribuições recolhidas à fundo de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, criado com o intuito de prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos seus beneficiários (art. 3º da Lei 4.675/84)”, consta na decisão.

Para o juiz Carlos Roberto, tendo em vista que o Fundo de Assistência Parlamentar concede um auxílio complementar de saúde aos seus beneficiários, não há que se falar em incidência do artigo 6º da Lei 7.713/88 no caso de José Riva. “Isto posto, indefiro a tutela de urgência vindicada”, despachou o magistrado determinado a notificação do Estado para apresentar contestação no prazo.





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