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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 09 de Novembro de 2020 às 10:08
Por: Folha Max

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O juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Jorge Alexandre Martins Ferreira, condenou a Energisa Centrais Elétricas Mato-grossense ao pagamento de R$ 7 mil a um cliente que teve o nome enviado ao SPC e Serasa de forma indevida.

Conforme o processo, o cliente alega que a empresa de maneira indevida inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 14 de agosto de 2016, em razão dos seguintes débitos R$ 281,1; R$ 369,4; R$ 208,1, R$ 292,7; R$ 526,8 e R$ 407,9; o que lhe causou constrangimento e dano moral. A somatória das contas totaliza R$ 2 mil.

Em sua decisão o magistrado destaca que não há dúvidas a respeito da inclusão do nome do cliente no cadastro restritivo de forma indevida e que a empresa não tentou provar o contrário.

“Verifico que restou incontroversa a inclusão no cadastro restritivo, contudo a requerida não se desvinculou da prova acerca da licitude do seu comportamento. Por tal razão, impõe­se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade das dívidas cobradas pela empresa ré. No caso dos autos incide completamente sobre a empresa ré o ônus da prova, no termos do art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o que não o fez”, diz trecho da decisão.

Assim, a empresa não se desincumbiu, como deveria, do ônus que poderia afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Conforme a decisão, o conjunto probatório formado aponta para cobrança indevida, com a consequente ilicitude da inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo, conduta configuradora do dever de indenizar pelo dano moral, pois é evidente que constar, sem justo motivo, no cadastro restritivo impõe um prejuízo e sofrimento a qualquer pessoa.

A magistrada julgou parcialmente os pedidos para declarar a inexistência das seis contas totalizando R$ 2 mil e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos do SPC e Serasa referente aos débitos anulados tornando definitiva a liminar que já tinha sido concedida anteriormente. Ainda condenou a Energisa a pagar R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir doevento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).





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