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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 27 de Novembro de 2020 às 10:57
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Em decisão unânime, os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram uma condenação imposta ao Estado para indenizar 6 familiares de um homem que morreu atropelado por uma viatura da Polícia Militar conduzida por um soldado no dia 25 de maio de 2009, em Cuiabá. Eles analisaram dois recursos de apelação, relativos à condenação determinada em 2016. Um deles, impetrado pela família da vítima, foi acolhido na íntegra enquanto outro movido pelo Estado foi julgado parcialmente procedente.

Na época do acidente, a vítima Sebastião Rodrigues dos Santos, tinha 55 anos, e deixou esposa e 5 filhos. O soldado Anderson Bispo de Lima conduzia a viatura em velocidade acima da pertitida para o trecho da avenida Beira Rio, onde atropelou a Sebastião. A máxima permitida era de 60 km/h, mas a perícia comprovou que a viatura trafegava em torno de 89,32km/h. Ao contestar a ação, o Estado alegou "culpa concorrente da vitima" ao argumento de que o homem constantemente era visto embriagado. Afimou ainda que no mesmo dia do acidente ele teria tentado suicídio no rio.

Na sentença condenatória, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e o Estado condenado a pagar 50 salários mínimos para cada um 6 dos autores da ação a título de danos morais e pensão na importância de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 65 anos, previsto para 30 de outubro de 2019.

Ao valor da pensão, foi determinado o acréscimo de juros moratórios de caderneta de poupança, a contar do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IPCA) a incidir a partir da sentença assinada em 7 de março de 2016. Ainda, o Estado foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 4 mil. Na ação, os familiares, pleitearam pensão para os filhos e 2/3 do salário mínimo à viúva, mais o pagamento de indenização por danos morais presumíveis, na quantia de R$ 102 mil para cada autor, totalizando R$ 612 mil.

No recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, os familiares discordaram dos valores estabelecidos pelo juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública no tocante ao dano moral. Sustentaram que a indenização por dano moral não pode ensejar enriquecimento sem causa, mas ao mesmo tempo não pode ser ínfimo ao ponto de não coibir a reiteração da conduta. A defesa dos familiares de Sebastião ainda afirmou que a sentença não sopesou corretamente as circunstancias que norteiam o caso, e que a vítima faleceu deixando a esposa e cinco filhos, devendo ser reformada para aumentar o valor arbitrado a título de danos morais.

Por sua vez, o Estado interpôs apelação alegando que não há nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento administrativo, e pleiteou a redução do dano moral ante a ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que os danos materiais devem ser revistos, uma vez que todos os filhos da vítima são maiores de idade e capazes de prover o próprio sustento.

No Tribunal de Justiça, os recursos ficaram sob a relatoria do juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes. Ele acolheu na integra os argumentos da família e concordou parcialmente com o Estado. O julgamento dos recursos se deu no dia 18 deste mês, ocasião em que o voto do relator foi acolhido na íntegra pelos demais julgadores.

“É inequívoco o dano moral sofrido pela convivente e filhos da vítima infortunada fatalmente em atropelamento por viatura conduzida por Policial Militar, ante a privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária aprova do prejuízo, uma vez que se constituem em dano in re ipsa. O valor fixado a título de danos morais não deve ser minorado, tampouco majorado, visto que foi fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais dos ofendidos e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto”, diz trecho do acórdão.





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