Repórter News - www.reporternews.com.br
Judiciário e Ministério Público
Sexta - 23 de Abril de 2021 às 14:43
Por: Wellington Sabino/Folha Max

    Imprimir


Depois de 35 anos em vigor, uma lei de Mato Grosso que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, o que inclui a delimitação de idade para ingresso na carreira da magistratura, é contestada no Supremo Tribunal Federal (STF). A iniciativa partiu do procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada no dia 15 de abril contestando dispositivos da Lei nº 4.964/1985, cuja redação foi conferida pela Lei Complementar nº 281 de setembro de 2007, as quais regulam a divisão e a organização judiciária estadual.

O relator da ADI é o ministro Nunes Marques. Augusto Aras alega que ao impor limite etário com idade mínima de 25 anos para ingresso na magistratura estadual, a lei contestada viola o artigo 93 da Constituição Federal, no qual diz que é do Supremo Tribunal Federal a iniciativa para dispor em lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.

Por este motivo, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 146, II da lei estadual que está prestes a completar 36 anos desde sua publicação pelo então governador Júlio Campos (DEM), em 26 de dezembro de 1985. O texto do dispositivo contestado diz o seguinte "ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso".

Conforme argumenta o chefe da PGR, até a publicação da norma estadal, o Supremo tem considerado que a matéria própria ao estatuto permanece disciplinada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), sem embargo da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uniformizar aspectos do regime jurídico dos magistrados. Nesse contexto, o autor pontua que em âmbito doutrinário, pondera o ministro Gilmar Ferreira Mendes que, embora a Loman não configure parâmetro de controle abstrato de normas, institui, em relação às leis estaduais, “verdadeiro bloqueio de competência”, pois representa “índice para aferição da ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição”.

Nessa linha de raciocínio, Augusto Aras alega que inovação ou intromissão de legislação estadual em matéria própria do Estatuto da Magistratura – como são os limites etários mínimos e máximos para ingresso na magistratura – significa violação direta da reserva de lei complementar nacional do artigo 93 da Constituição Federal.

"No que toca a limite etário, a Loman estabelece idade mínima apenas para candidatos a nomeação para os cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Não prevê o diploma limite de idade para ingresso na carreira judiciária. A jurisprudência dessa Corte Suprema é firme no sentido de que ofende diretamente o art. 93, caput, da Constituição Federal legislação estadual que, ao inovar ou contrariar a Loman, discipline matéria própria do Estatuto da Magistratura", diz trecho da petição inicial.

Por fim, Augusto Aras argumenta que há de ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade formal do art. 146, II, da Lei 4.964/1985, do Estado do Mato Grosso, com a redação conferida pela Lei Complementar 281/2007, por ofensa à reserva de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal estatuída no art. 93, caput, da Constituição Federal.

Ele pede qeu sejam colhidas informções da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do governador Mauro Mendes (DEM) e que se ouça a Advocacia-Geral da União (AGU) e depois a manifestação da PGR. Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 146, II, da Lei 4.964/1985, do Estado de Mato Grosso, com redação conferida pela Lei Complementar 281/2007.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/442372/visualizar/