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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 24 de Maio de 2021 às 17:08
Por: Mikhail Favalessa/RD News

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Ajuíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou pedido do Sindimed, que representa médicos do Estado, para recompor em 11,98% perdas salariais dos profissionais decorrentes da Unidade Real de Valor (URV). Para a magistrada, o direito dos médicos está prescrito.

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A URV vigorou no país entre 1º de março e 1º de julho de 1994, em meio à saída da moeda Cruzeiro Real para o Real atual. A medida foi instituída pela Medida Provisória nº 434/94, como índice de reajuste da remuneração, de modo que todos os pagamentos em Cruzeiro Real (CR$) fossem convertidos para URV. A MP perdeu validade, e o governo fez outras semelhantes, sendo que uma delas se tornou a Lei do Plano Real.

O Sindimed registrava que o cálculo da conversão para URV, o último dia de cada mês, era efeito independente da data do efetivo pagamento. O critério foi estendido pela Lei do Plano Real a todos os servidores públicos. O sindicato pedia que o percentual de 11,98% fosse incorporado aos salários e às aposentadorias dos médicos e ainda que o Estado fosse condenado a pagar os valores que deixou de repassar nos últimos cinco anos.

O Estado contestou a ação e alegou prescrição do direito dos médicos. A juíza concordou citando as leis de nº 7.360/2000 e 8.269/2004, que criaram as carreiras de Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado. A legislação reestruturou as carreiras dos médicos, estabelecendo novos parâmetros de cargos e salários. A ação foi proposta em 1º de fevereiro de 2018, o que faria com que o prazo de cinco anos da prescrição já tivesse corrido no período.

“Com efeito, mesmo reconhecendo que a hipótese é de trato sucessivo, é de fácil constatação de que os servidores pertencentes a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio das Leis Estaduais referidas, promoveram a completa restruturação da carreira, constituindo marco inicial, para a contagem do prazo prescricional. Nesse aspecto, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem­se como o termo final a ser considerado para fins de análise dodireito à diferença da URV, o ano de 2000 – ano em que foi publicada a Lei nº7.360/2000 ­ , ou em segunda hipótese, o ano de 2004 – ano de publicação da Lei nº 8.269/2004”, escreveu Vidotti.





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