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Judiciário e Ministério Público
Terça - 01 de Junho de 2021 às 12:04
Por: Mikhail Favalessa/RD News

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Isaac Nóbrega/PR

Oprocurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a Revisão Geral Anual (RGA) de 4,48% para os servidores do Judiciário de Mato Grosso em 2021. O documento foi encaminhado ontem (31) ao ministro Marco Aurélio.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Augusto Aras PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se posicionou contra a RGA do Judiciário

Para Aras, o pagamento da RGA seria afronta à chamada “Lei da Pandemia”, que encaminhou recursos federais aos Estados e Municípios para combate à Covid-19 e proibiu reajustes e aumentos aos servidores. A lei complementar nº 173/2020 prevê a possibilidade de Estados serem obrigados a devolver recursos se derem aumento até o fim de 2021, e Aras cita que no caso de Mato Grosso a devolução pode chegar a R$ 1,3 bilhão.

O posicionamento da Procuradoria Geral da República (PGR) vai na mesma linha do Governo do Estado, que entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) depois que a Assembleia derrubou o veto integral do governador Mauro Mendes (DEM). A Advocacia-Geral da União (AGU) também é a favor dos pedidos do governo.

“A revisão geral anual e o reajuste são institutos jurídicos distintos do regime remuneratório dos servidores públicos. Revisão geral está relacionada a reposição de perdas inflacionárias, acarretando correção monetária da remuneração devida ao servidor. Já o reajuste constitui modificação real ou efetiva do padrão remuneratório. A diferenciação é necessária e pertinente ao contexto sob exame, pois a Constituição atribuiu regimes de iniciativa legislativa diversos para cada um dos referidos benefícios remuneratórios”, explica o PGR.

O procurador afirma é competência do chefe do Poder Executivo para propor legislação sobre a RGA a ser paga aos servidores públicos estaduais, e isso está estabelecido na jurisprudência do STF. Aras cita que "o Poder Judiciário não tem atribuição para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover revisão geral anual, tampouco para fixar o respectivo índice de correção".

Desse modo, a Lei 11.309/2021 do Estado de Mato Grosso, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a revisão geral anual dos subsídios dos servidores vinculados ao Poder Judiciário local, afrontou os artigos 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, ambos da Constituição Federal

Augusto Aras

“Desse modo, a Lei 11.309/2021 do Estado de Mato Grosso, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a revisão geral anual dos subsídios dos servidores vinculados ao Poder Judiciário local, afrontou os artigos 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, ambos da Constituição Federal”, avalia.

O PGR lembra que a revisão foi concedida de forma linear a todos os servidores do Judiciário, sem distinção de cada uma das carreiras ligadas ao Poder. E descarta ser o caso de um mero reajuste, tratando-se, sim, de revisão dos salários.

“A justificativa que acompanhou o projeto de lei que culminou na edição do ato normativo estadual impugnado, revelou o intuito de recompor perdas inflacionárias indistintamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, não havendo falar, portanto, em modificação real ou efetiva do padrão remuneratório”, diz no parecer.

O entendimento da PGR é que a lei que determinou os repasses emergenciais da pandemia proibiu, até 31 de dezembro deste ano, “a concessão, a qualquer título, de vantagem, de aumento, de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgão, de servidores e de empregados públicos e de militares, excepcionadas as situações derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.





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