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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 02 de Julho de 2021 às 11:04
Por: Welington Sabino/Folha Max

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O ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o habeas corpus impetrado pela defesa do delegado aposentado da Polícia Civil de Mato Grosso, Márcio Fernando Pieroni, que tenta anular uma condenação de 19 anos e 1 mês de prisão, imposta num processo decorrente de uma farsa montada por Pieroni para atrapalhar as investigações sobre o assassinato do juiz Leopoldino Marques do Amaral, morto em 1999.

No Supremo, a defesa do delegado contestada outra decisão desfavorável, também em habeas corpus, proferida de forma liminar pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, Alexandre Moraes, em decisão proferida no dia 29 de junho, ressaltou que não cabe à Suprema Corte conhecer HC que contesta decisão monocrática proferida por relator negando pedido de liminar.

Em outras palavras, o ministro deixou claro que para recorrer à mais alta cote do Judiciário, as defesas precisam aguardar o julgamento de mérito em instância inferior, que nesse caso é o STJ. Caso contrário, resulta em indevida supressão de instância, situação descrita na súmula 691 do Supremo.

“O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, esclareceu Alexandre de Moraes. Com essa observação, o relator citou o artigo 21, parágrafo 1º do regimento do STF e indeferiu o habeas corpus.

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A defesa de Márcio Pieroni já vem há algum tempo, tentando sem sucesso, anular a condenação aplicada ao delegado que foi preso em maio de 2011 juntamente com o empresário Josino Guimarães e denunciado por vários crimes cometidos na tentativa de tumultuar o processo referente ao assassinato de Leopoldino Marques do Amaral, encontrado morto em 7 de setembro de 1999, no Paraguai.

Naquela época, os pedidos de prisão foram feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) e acatados pelo juiz Paulo César Alves Sodré, da 7ª Vara Federal, que determinou ainda o afastamento de Pieroni das funções de delegado, incluindo a suspensão do porte de arma e livre ingresso a locais públicos. Naquele ano, estava marcado para Josino Guimarães, que era amigo pessoal de Pieroni, enfrentar júri popular como mandante da morte do juiz. O MPF entendeu que juntos montaram uma farsa para tentar beneficiar o empresário.

Em setembro de 2011, o delegado Márcio Pieroni, Josino Guimarães e outros três homens foram condenados pela Justiça Federal por terem se unido para cometer vários crimes na tentativa de livrar Josino do julgamento pela morte do juiz. A maior pena foi imposta a Pieroni para ser cumprida em regime inicialmente fechado. Também foi determinada a perda do cargo público de delegado.

No habeas corpus impetrado no Supremo consta que Pieroni cumpre pena de 19 anos e 1 mês e que a Vara de Execuções Penais de Mato Grosso indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das penas relativas aos crimes previstos nos artigos 288 (associação criminosa) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal.

A defesa pede a concessão do benefício do livramento condicional alegando ter havido o transcurso de período superior a 8 anos, desde a prolação da sentença condenatória até a inserção no regime. Dessa forma, sustenta ter ocorrido a prescrição das penas de 3 anos e 9 meses. A sentença foi proferida em 23 de setembro de 2011 e Márcio Pieroni iniciou o cumprimento da pena em 13 de junho de 2017. Depois, no dia 20 de julho daquele mesmo ano ele foi solto.

Em agosto de 2017 o desembargador Paulo da Cunha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que Márcio Pieroni voltasse a ser preso. Ele depois voltou a conseguir liberdade em 4 de setembro de 2018.

Ao pedir o livramento condicional a defesa de Márcio Pieroni alegou que o juiz, afrontando a lei penal, em execução provisória da pena se negou ao paciente a declaração de prescrição de um dos delitos que lhe fora imputado na sentença. “Em consequência esse mesmo magistrado indeferiu pedido de outorga do livramento condicional que ele passou a ter direito em razão da pena cumprida e condenação que lhe restaria se obtida a prescrição. Requer, assim, a concessão da ordem, declarando a prescrição e outorgando-lhe o livramento condicional”, diz o relatório do HC no Supremo, negado por Alexandre Moraes.





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