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Judiciário e Ministério Público
Terça - 26 de Outubro de 2021 às 06:35
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular negou novo recurso interposto por quatro servidores do Estado que tentam anular uma sentença de junho do ano passado que declarou ilegais todos os atos deram a eles a indevida estabilidade no serviço público sem aprovação em concurso. Tais atos administrativos foram publicados pelo Governo do Estado em 2010 e 2011 quando Silval Barbosa era o governador de Mato Grosso.

FOLHAMAX constatou junto ao portal transparência do Estado que pelo menos dois servidores continuam na ativa nos quadros da Polícia Civil. Um deles é um escrivão efetivo e continua recebendo salário de R$ 14,4 mil.

O outro é investigador também efetivo com salário de R$ 12,9 mil. A defesa pleiteou a suspensão do processo, em razão de uma decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) num mandado de segurança individual.

Naquele caso específico, o magistrado mitigou os efeitos de uma decisão que declarou a nulidade de ato inconstitucional em caso semelhante para que se aguardasse o pronunciamento definitivo do Supremo sobre o assunto. Contudo, essa tentativa da defesa de “pegar carona” num caso parecido, não deu certo perante a juíza Célia Vidotti.

Conforme a magistrada, no caso citado pelas defesas dos servidores, não houve determinação do STF para suspensão ou sobrestamento de casos análogos. A juíza ponderou que a pretensão dos réus já sentenciados a perder a estabilidade não encontra amparo na legislação vigente. “Ao contrário, é prejudicial aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo”, afirma Vidotti no despacho do dia 19 deste mês.

Outra observação feita pela juíza é que a decisão do ministro Gilmar Mendes citada pela defesa dos servidores foi proferida em mandado de segurança individual, de forma que fica restrita às partes daquele processo. “E, ao contrário do que sustentou a defesa dos requeridos, a sentença não comporta execução provisória, com a imediata exoneração dos requeridos. Desse modo, considerando que este Juízo, ao proferir a sentença de mérito, exauriu a jurisdição, eventual modificação do julgamento deve ser buscado por meio do recurso cabível, o que já foi feito pelos requeridos, com a interposição de apelações”, colocou Célia Vidotti ao indeferir o pedido de suspensão.

Ela determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Em 2011, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a ilegalidade nas estabilidades funcionais concedidas aos servidores temporários da Polícia Civil e de outros órgãos de Mato Grosso.

Segundo o MPE, as estabilidades eram fundamentadas no artigo 258, da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004, revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 407/2010. Depois passaram a ser embasadas numa decisão de 2009 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado.

Tal decisão determinou que os servidores em exercício de função própria de cargo efetivo, com exceção aos ocupantes de cargo comissionado, que ingressaram sem concurso público e permaneceram por mais de dez 10 ou cinco anos, dependendo do caso, deveriam ser equiparados aos estabilizados extraordinariamente, na forma do artigo 19, da ADCT/88, em razão da ocorrência da decadência para que a administração pública pudesse anular tais nomeações. Na ação ajuizada em abril de 2014 peça inicial o Ministério Público sustentou que dessa forma “foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de servidores públicos do Estado”.

Afirmou que o MPE que tais contratações são todas nulas diante do descumprimento do artigo 37, parágrafo 2º da Constituição Federal. Defendeu o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, em rever os atos viciados, mesmo após a decadência desse direito para a administração pública, bem como do concurso público.

O mérito da ação foi julgado procedente em 18 de junho de 2020 pela juíza Célia Vidotti. “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos Decretos n.º 140/2011, 3.028/2010, 3.029/2010, 3.031/2010 e 3.077/2010, que concederam indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público aos requeridos bem como declarar nulos todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, aposentadoria etc”, despachou a magistrada.

Eles recorreram alegando que a sentença continha vícios que deveriam ser sanados, como a nulidade da ação civil pública, por inépcia da inicial, pois nos processos administrativos que trataram da situação dos servidores públicos estaduais não estabilizados, n.º 484761/2012 e 800714/2008, não foi oportunizado o contraditório. Em novo despacho do dia 10 de dezembro do ano passado, a juíza Célia Vidotti rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve a sentença inalterada. Conforme a magistrada, “da análise dos embargos opostos pelos requeridos, bem como da sentença proferida, não vislumbro a omissão alegada pelos embargantes, mas sim a intenção de alterar a sentença de modo que lhes favoreça”.





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