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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 12 de Novembro de 2021 às 14:59
Por: Rafael Costa/Folha Max

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O Tribunal de Justiça reduziu a pena do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, ex-vereador João Emanuel, de 11 anos e 2 meses para 4 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, pelos crimes de estelionato e corrupção passiva. A decisão foi dada por unanimidade pela Terceira Câmara Criminal com o acórdão publicado na quinta-feira (11) no Diário da Justiça.

A decisão é desdobramento da Operação Aprendiz deflagrada em 2013 pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Foi investigada a atuação de um grupo criminoso liderado por João Emanuel acusado de cometer crimes de falsidade ideológica, estelionato, crime contra a Administração Pública, grilagem de terras e adulteração de documentos de veículos.

A organização criminosa, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE), era liderada por João Emanuel, que veio a ter o mandato cassado em abril de 2014.

As investigações apontavam que o ex-vereador liderou em fraudes em licitações e falsificação de documentos de terrenos que seriam dados como garantia a agiotas para obter dinheiro para ser usado na futura campanha dele a deputado estadual em eleições futuras.

João Emanuel foi flagrado em uma gravação em vídeo tendo uma conversa de negociação de suposta fraude de um contrato de licitação do Legislativo municipal com uma pessoa que seria responsável por uma empresa gráfica.

Redução de pena

A pena foi reduzida em sessão realizada pela Terceira Câmara Criminal no dia 27 deste mês. Relator do recurso de apelação, o desembargador Juvenal Pereira da Silva votou pela absolvição de João Emanuel pelo crime de organização criminosa e ainda reduziu a pena pelo crime de corrupção passiva.

Para o magistrado, é evidente que João Emanuel “utilizou o prestígio que possuía ao ocupar cargo público, de presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, para montar o estratagema ilícito, conseguindo arregimentar a participação de vários cooperadores, abusando assim do múnus público que lhe impunha o dever de probidade e retidão e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ele exercidas”.

“Mantenho as asserções pejorativas assinaladas em relação às circunstâncias do crime, considerando para tanto, que em relação ao modus operandi complexo, com a necessária atuação de diversos personagens, a falsidade documental foi extremamente bem feita, chegando a enganar não só a vítima, como também, o tabelião do 2º Serviço Notarial e Registral da comarca de Várzea Grande/MT, e respectivo funcionário, bem como o Oficial do 6º Serviço Notarial e Registral da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital Mato-grossense”, diz trecho extraído do voto.

Com relação às circunstâncias e as consequências do crime de estelionato, o magistrado entendeu que as circunstâncias e consequências extrapenais não se comunicam com o crime de corrupção passiva, conforme entendimento do Juizo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá.

“Quanto à primeira, não se houve com a demonstração do nexo de causalidade entre o modus operandi do crime de estelionato e o da corrupção passiva, cuidando-se de fatos ocorridos em contextos temporais e espaciais totalmente diferentes, não se admitindo, pois, aproveitar a fundamentação da dosimetria penal do estelionato, especialmente quanto às circunstâncias e consequências do referido crime”, ressaltou.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rondon Bassil Dower Filho e Gilberto Giraldelli.





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