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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 07 de Abril de 2022 às 10:33
Por: Diego Frederici/Folha Max

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve em 14% a alíquota que incide sobre o 13º salário dos sargentos, subtenentes, oficiais administrativos, e especialistas, da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso. O sindicato que representa as classes de servidores (Assoade) pede na justiça que o benefício referente ao ano de 2020 – quando a contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual sobre o benefício subiu de 11% para 14% -, também sofra o desconto relativo ao percentual vigente na época.

Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do desembargador Márcio Vidal, relator de um recurso (agravo de instrumento) contra a decisão de primeira instância que já havia negado o pedido anteriormente. A sessão de julgamento ocorreu na última terça-feira (5).

De acordo com informações do processo, os policiais e bombeiros militares defendem que 5/12 da gratificação natalina do ano de 2020 – referente aos meses de janeiro a maio daquele ano, quando a alíquota ainda era de 11% -, corresponda ao percentual vigente do período, ou seja, 11%.

Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal explicou, porém, que o fato gerador do recolhimento do imposto sobre o 13º ocorre no ato de seu pagamento – não compondo, assim, a soma dos recolhimentos mensais sobre o benefício dos militares.

“Os valores pagos aos servidores correspondem aos meses de janeiro a maio do ano de 2020, período em que o desconto da contribuição previdenciária era de 11%, porque, no entender do recorrente, não vigiam, naquele momento, os efeitos da LC n. 654/2020. No entanto, aquela remuneração refere-se ao pagamento da gratificação natalina, ou seja, 13º salário, cujo fato gerador ocorre, apenas, no momento em que este é devido, logo, em dezembro daquele ano. Ou seja, o fato gerador é único”, explicou o desembargador em seu voto.

Atualmente, os militares de Mato Grosso já recolhem uma alíquota previdenciária menor do que o restante do funcionalismo estadual, no percentual de 10,5%.





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