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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 27 de Maio de 2022 às 17:11
Por: Lucione Nazareth/VGN

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A verba indenizatória concedida ao Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia (a 261 km de Cuiabá) e demais vereadores em patamar superior a 60% dos respectivos subsídios previstos em lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e deve ser cessada imediatamente, conforme decisão proferida em sessão do Órgão Especial do TJ/MT.

A decisão atende pedido da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das Leis Municipais 411/2017, 440/2018, 496/2019 e 530/2020, que dispõem sobre a instituição de verba de natureza indenizatória ao Presidente da Câmara e demais vereadores, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao desempenho das suas funções institucionais.

Segundo a Procuradoria, a verba indenizatória instituída aos membros do Poder Legislativo Municipal mostra-se, desde o seu início, inconstitucional, eis que instituída em patamar desproporcional ao valor do próprio subsídio do Presidente e demais vereadores, violando os artigos 10, 129, caput, 173, §2º e 193, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 37, caput, inc. XI e §11, da Constituição Federal, por afronta aos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

A Câmara Municipal de Nortelândia apresentou manifestação em defesa do ato normativo impugnado, pugnando pela declaração de constitucionalidade da norma legal em questão.

O relator da ADI, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que tais valores, estabelecidos na instituição de verba indenizatória, devem ser proporcionais e razoáveis, o que não se verifica na espécie. Segundo ele, assim, a previsão contida no texto constitucional mencionado, no sentido de que não serão computados, para fins de teto constitucional, os valores de caráter indenizatório, deve ser interpretada de modo a não se permitir a atribuição de qualquer montante para a referida verba, sem alguma justificativa plausível, como quer fazer crer o requerido, sob pena de desvirtuar a sua real natureza.

“Os patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de natureza indenizatória são desproporcionais frente ao subsídio percebido, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidades, previstos no art. 37, caput, da CF e art. 129, caput, da Constituição Estadual”, diz trecho do voto.

Conforme o magistrado, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto tem sido utilizada para subtrair da norma determinada situação a qual ela se aplicaria, que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém, sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.

“A pretensão de atribuição de efeitos ex nunc é perfeitamente cabível no caso específico dos autos, por decorrência da boa-fé derivada da presunção de constitucionalidade das leis impugnadas, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/99, a fim de que aqueles que receberam o benefício fiquem dispensados de devolver os valores recebidos. Posto isso, por estes termos e estribado nessas razões, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de quaisquer interpretações das Leis Municipais ns. 411/2017, 440/2018, 496/2019 e 530/2020, todas do Município de Nortelândia/MT, que conduzam à aplicação do valor da verba indenizatória ao Presidente da Câmara e demais vereadores em patamar superior a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios previstos em lei, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 129, caput, da Constituição Estadual, devendo haver modulação dos efeitos, por razões de segurança jurídica, atribuindo-se eficácia ex nunc, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/99, por decorrência da boa-fé derivada da presunção de constitucionalidade das leis impugnadas”, diz voto.





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