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Cidades/Geral
Terça - 19 de Fevereiro de 2008 às 12:37

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Em manifestação monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, indeferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo município de Rondonópolis e manteve os efeitos da liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, nos autos do Mandado de Segurança nº. 277/2007, que determinou que o município mantenha o pagamento de produtividade a um fiscal de trânsito. A decisão é em conformidade com o parecer ministerial (Pedido de Suspensão de Liminar nº. 8919/2008).

Segundo o município, a lei que criou o cargo de agente de fiscalização de trânsito não incluiu esse cargo no Grupo Fiscalização, motivo de o requerido não justificar a gratificação até agora paga. O município aduziu, ainda, que a manutenção da liminar "causará grave lesão à ordem, eis que estará sendo paga parcela remuneratória ilegal, sujeitando-se o ordenador de despesa às penas do ordenamento jurídico, cíveis e penais" e impossibilitará "reaver os valores pagos indevidamente".

Diante dessas considerações, no pedido, o município asseverou, sem êxito, a "flagrante ilegalidade da decisão concessiva da liminar", por violar o artigo 5º da Lei nº. 4.348/64 e o artigo 4º da Lei nº. 5.021/66, que vedam sua concessão para o aumento ou a extensão de vantagens e para o efeito de vencimentos e vantagens pecuniárias. Alegou que a liminar contraria também as leis municipais 2.094/1994 e 3.247/2000, que tratam apenas dos fiscais de tributos municipais, assistente técnico em fiscalização urbana, agente de serviços financeiros e fiscal sanitarista.

Em sua manifestação, o fiscal de trânsito rebateu as alegações afirmando que a decisão acatada não criou nova despesa para os cofres públicos, visto que o pagamento da remuneração aos servidores já vinha ocorrendo a tempo considerável. Revelou ainda que o município tentou suspender os efeitos da liminar com interposição de recurso de agravo de instrumento (nº. 5212/2008), contudo, seu pedido foi indeferido.

De acordo com o desembargador Paulo Lessa, a liminar concedida pelo juiz singular não merece ser suspensa, eis que não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer ofensa ou grave lesão à ordem jurídica e à economia pública. "Insta asseverar que o instituto da suspensão de execução de liminar, previsto nas Leis nº. 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97, bem como no art. 35, XLVII, do RITJ/MT, visando tão somente evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Não sendo permitido ao Presidente do Tribunal de Justiça adentrar no mérito, perquirir acerca da injuridicidade ou juridicidade da decisão que se pretende suspender, pois se assim não fosse, estar-se-ia corrigindo, por via transversa, a convicção do julgador de Primeiro Grau", observou o magistrado.

Na decisão, o presidente do TJMT destacou uma observação contida no parecer do Ministério Público, que dispôs que "pensamos que o pedido de suspensão carece de respaldo. É evidente que os artigos 5º e 1º, § 4º, das Leis 4.348/1964 e 5.021/1965, respectivamente, não sofreram afronta. A decisão combatida limitou-se a preservar ao requerido uma gratificação que vinha recebendo há cinco anos. Daí não ter gerado despesa pública, conseqüência que ambas as leis citadas procuram evitar. Tal argumento, de procedência inquestionável, é suficiente a aniquilar a alegação do requerente, de risco de grave dano à sua administração financeira".

O município de Rondonópolis está localizado a 212 km ao Sul de Cuiabá.





Fonte: TJ-MT

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