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Politica MT
Sábado - 17 de Maio de 2014 às 15:33

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Na sessão plenária de quinta-feira 15, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente ação impetrada pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Cuiabá (PMDB/MT) que visava cassar os diplomas dos vereadores por Cuiabá, Domingos Savio Boabaid Parreira e Haroldo Yukio Alves Kuzai.

O PMDB/MT impetrou com a Ação de Perda de Mandato Eletivo contra os vereadores sob a acusação que os mesmos praticaram infidelidade partidária, ao se desligarem do Partido sem justa causa em 2013 e em seguida, se filiarem ao Partido Solidariedade (SDD). Para o PMDB, os vereadores eleitos não foram fiéis à sigla que os elegeu.

Segundo a PMDB, Domingos Savio e Yukio Alves só se elegeram devido aos votos dos demais candidatos da sigla, sendo direito da agremiação as duas vagas conquistadas na Câmara dos Vereadores. Alegaram ainda, que o mandato eletivo pertence ao partido, que tem direito a manutenção das vagas obtidas na eleição proporcional. Por fim, o Partido requereu que o Pleno decretasse a perda dos mandatos eletivos dos vereadores e determinasse que a Câmara Municipal de Cuiabá desse posse aos suplentes do PMDB.

Em sede de defesa, Domingos Savio e Haroldo Kuzai alegaram que lei permite que qualquer filiado venha a se juntar a um novo partido, desde que apresente regular pedido de desfiliação perante a agremiação anterior e comunique o ato à Justiça Eleitoral, nos prazos legais, o que foi feito no dia 04/10/2013.

O relator do processo, o juiz membro Pedro Francisco da Silva, explicou que a lei considera como justa causa, o pedido de desfiliação de uma agremiação para se filiar a um novo Partido, é que tal hipótese está prevista na Resolução do TSE n. 22.610/2007. “O argumento apresentado pelos vereadores é a filiação a um novo partido, somente. A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios é praticamente uníssona no sentido de que a justa causa se verifica mesmo que o mandatário não tenha sido um dos fundadores da nova agremiação. Assim, dentro das ideias de bom senso e razoabilidade, fixou-se o entendimento de que a justa causa ocorre quando a desfiliação (do partido anterior) e a filiação (ao novo partido) se deem nos 30 (trinta) dias subsequentes à decisão do Colendo TSE que defira o registro do estatuto da nova sigla. Pois foi o que aconteceu na espécie”.

Segundo o relator, o TSE acolheu o registro do estatuto do SDD no dia 24/09/2013 e os vereadores Domingos Savio e Haroldo Kuzai se desfiliaram do PMDB e se juntaram ao Partido da Solidariedade no dia 04/10/2013, tendo feito as comunicações legais necessárias.

“Os vereadores observaram, então, o chamado prazo razoável para mudança de agremiação, estando acobertados pela justa causa prevista na resolução de regência. Com essas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo improcedente o pedido interposto pelo PMDB-MT”, finalizou o relator.





Fonte: O Documento

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