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Cidades/Geral
Sexta - 24 de Outubro de 2014 às 03:45

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Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Gross do Sul (TJ-MS) mantiveram, por unanimidade, decisão que condenou uma mulher a pagar R$ 10 mil por danos morais e materiais, respectivamente de R$ 10 mil e R$ 52,85 por agressão à uma amiga.

De acordo com o processo, a vítima ofereceu carona para a outra mulher.

No caminho, trocaram acusações, ofensas e agressões físicas em razão de um relacionamento amoroso iniciada pela vítima.

A autora do processo afirmou que sofreu lesões de natureza grave, registrou boletim de ocorrência e pleiteou a concessão de medida liminar para que a apelante mantivesse distância mínima, bem como a condenação à reparação de danos morais e materiais.

A agressora esclareceu que as duas partes foram agredidas e insultadas e que, ambas, contribuíram para o resultado dos fatos, razão pela qual entende que não há que falar em indenização.

Afirmou ainda que a ofensa moral à honra da apelada foi mero dissabor, não causando ofensa apta a dar razão à reparação por danos morais, principalmente quando a vítima concorre para o resultado. Argumentou que o valor arbitrado por dano moral é elevado e ocasionará enriquecimento sem causa da vítima., além de seu empobrecimento.

No entendimento do relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, o ato ilícito está demonstrado nos autos. Em seu voto, ele lembra que existe regra geral dominante que incumbe à parte que alega a existência de determinado fato apresentar provas.

O magistrado apontou que a agredida apresentou provas inequívocas do ato praticado pela agressora, ficando evidenciado que foi vítima de agressões verbais e físicas.

Quanto ao valor da indenização, o relator explica que o ordenamento jurídico não estabelece parâmetros legais para a determinação do valor a ser fixado a título de dano moral, tratando-se de questão subjetiva que deve obedecer somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.

“Neste caso, em virtude dos atos de violência cometidos pela apelante, a apelada experimentou imensurável dor e sofrimento, tendo que suportar toda a humilhação e o constrangimento de ser agredida, sendo evidente a configuração de um dano moral grave. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, além da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável para reparar os danos morais sofridos pela apelada”.





Fonte: Mídia News

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