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Terça - 25 de Novembro de 2014 às 21:27

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A Justiça Federal entendeu que é ilegal o transporte de madeira serra sem a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF), como fez a empresa Merleony Industrializados de Madeiras Ltda em Mato Grosso. Portando, ficou decidido ser correta sua apreensão por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como aplicação de multa à empresa pelo ilícito.

O grupo havia sido autuado e multado pelo Ibama, mas acionou a Justiça e conseguiu liberar a carga e afastar a multa, alegando que a madeira transportada já se encontrava pronta para montagem de escadas, tratando-se, portanto, de subproduto acabado, que não necessitaria de emissão de ATPF para o seu transporte, bastando portar nota fiscal.

De acordo com informações da assessoria do Ministério Público Federal, como a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, os procuradores federais apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo os procuradores, o auto de infração e o termo de apreensão teriam que ser mantidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar a irregularidade dos atos administrativos do Ibama.

De acordo com as unidades da AGU, a ATPF deve acompanhar obrigatoriamente a carga de produtos vegetais da origem até o destino final, conforme prevê a Lei nº 9.605/98. Como a empresa não cumpriu a determinação, foi correta a autuação do Ibama, devido a infração cometida.

As procuradorias defenderam, ainda, que as normas da autarquia somente dispensam da necessidade de licença ambiental alguns produtos florestais que, por sua natureza, já estejam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, como: portas, janelas, móveis. Explicaram que esse não foi o caso da madeira serrada, que ainda seria comercializada para servir como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.

A Quinta Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos apontados pelos procuradores e revogou a liminar. A decisão destacou que "constatando-se na sentença a inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, não pode permanecer a liminar". A Turma também reforçou que o conteúdo das notas fiscais juntadas pela empresa não pode prevalecer sobre a atuação do fiscal do Ibama, pois foram preenchidas pela própria madeireira, e não possuem força comprobatória.





Fonte: Olhar Direto

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