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Quinta - 27 de Novembro de 2014 às 07:27

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Um “vício processual gravíssimo” permite que o leilão de um bem — mesmo que validado por um juiz — seja desfeito. Assim entendeu o desembargador federal Nelton dos Santos, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao cancelar a venda de um imóvel que não fazia parte dos bens levados a penhora em ação movida pela Fazenda Nacional, mas acabou sendo vendido junto com os outros, em ação proposta na comarca de Presidente Venceslau (SP).

Na decisão liminar, Santos (foto) afirma que o bem arrematado não foi objeto de penhora — ou seja, não foi autorizada sua comercialização pública pela Justiça —, mas teve sua venda validada por um juiz o que, de acordo com o artigo 649 do Código do Processo Civil, torna o ato processual imutável.

De acordo com Ricardo Nacle, do escritório Nacle Advogados, o fato do artigo 649 do CPC ter caráter de imutabilidade — o advogado conta que só há três casos conhecidos de contestação aceita no Superior Tribunal de Justiça — está muito bem estabelecido para que não haja insegurança jurídica para a parte que compra um bem penhorado. No caso, no entanto, o erro processual constatado permitiu a decisão favorável por parte do desembargador federal.

Nacle e o advogado Renato Montans de Sá fizeram a defesa do dono do imóvel, argumentando em uma das petições que a dívida do requerente havia sido parcelada ainda em dezembro de 2013, portanto, antes do leilão feito em março de 2014, "que redundou na indevida arrematação do imóvel".

Além disso, a única penhora feita de bens do autor não tinha relação com o objeto arrematado, o que impediria qualquer utilização da Justiça do artigo 667 do Código do Processo Civil, que versa sobre os casos em que uma segunda penhora de bens pode ser levada a cabo. Segundo Nacle, a liminar “foi muito importante porque sustou o cumprimento de imissão” por parte da pessoa que efetuou a compra. A decisão dá dez dias para que o comprador se manifeste.

O caso
Na ação inicial, o Fisco solicitou que o imóvel do homem fosse incluído numa lista de outros bens relacionados para penhora. Esse pedido, no entanto, foi negado. Mesmo assim, o oficial de Justiça responsável pelo caso incluiu a casa — objeto de contrato em alienação fiduciária, ou seja, não poderia ser negociado, mas usufruído — entre outros bens a serem penhorados e o requerente não fez nenhuma contestação no prazo previsto — cinco dias.

Em sua decisão, o desembargador ponderou que “a assinatura do auto de arrematação e mesmo a falta de embargos à arrematação não impedem a arguição de vícios de ordem pública. Em síntese, não pode, com fundamento, simplesmente, na consumação da arrematação, refutar a arguição de nulidade formulada pelo executado, como se restassem preclusa a questão e impedida sua discussão no processo”.

A decisão aponta, também, que “matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão enquanto não decididas”.

O desembargador Nelton dos Santos destacou, ainda, que "o vício processual gravíssimo" subverte, por inteiro, a lógica do processo executivo e suprime o prazo para oposição dos embargos de primeira fase.

Clique aqui para ler a liminar.





Fonte: Consultor Jurídico

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