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Cidades/Geral
Terça - 05 de Maio de 2015 às 14:40

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A Comarca de Várzea Grande condenou uma seguradora a pagar R$ 20 mil a títulos de dano morais a um caminhoneiro que disse ter sido prejudicado pela empresa. A decisão foi do juiz Luis Otávio Marques, da Terceira Vara Cível.


No documento B.R.F. disse que a empresa vinha se negando a conceder seguro às cargas que ele transportava, desde o ano de 2013. Disse ainda que para ter o transporte aprovado pela empresa é necessário que contrate uma seguradora para rastrear o veículo e a carga.

Para isso, o motorista tem que apresentar todas as documentações necessárias, inclusive certidão negativa de procedimentos e processos já arquivados, para garantir que não tem pendências judiciais. B.R.F., disse que fez o processo corretamente, mas a empresa se negou a fazer o serviço, alegando que ele não estava autorizado judicialmente.

Com isso, o denunciante foi dispensado por duas empresas e teve prejuízo para se alto sustentar e sustentar a família. O juiz entendeu que o extrato retirado junto à Justiça Federal em que aponta a existência de um inquérito criminal instaurado contra o motorista e que motivou a não aprovação do cadastro “já se encontra arquivado há mais de 10 anos (2002), não me afigurando coerente a sua utilização para qualquer fim, como pretendeu a requerida”, concluiu.

O magistrado disse ainda que o inquérito não constitui causa para manchar a imagem do autor, inclusive para fins de contratos para os serviços de motorista.

“A Constituição Federal de 1988 consagra os princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, segundo os quais ‘ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória’ (....) ainda assim sua inocência haveria de ser considerada presumida pela requerida, até porque sequer houve a prolação de sentença, segundo se extrai do extrato de fl. 33/34”.





Fonte: Nortão Noticias

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