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23/08/2010 | 10h01m Aposentadorias não é punição

Por Pedro Cardoso da Costa   

Quando as finanças do governo federal vão mal, os servidores públicos são acusados de marajás e responsabilizados pelo déficit federal. Dentre as acusações mais comuns, o destaque fica para a aposentadoria precoce dos servidores. Daí por diante, a partir do governo de Fernando Henrique Cardoso, vieram as sucessivas alterações, até chegar ao ponto de quase ninguém conseguir alcançá-la com vencimentos integrais, tamanha são as exigências. Pois isso é só para as pessoas comuns, pois, embora a Constituição Federal garanta a igualdade de todos perante a lei, os magistrados brasileiros estão acima dessa igualdade legal.

Prova recente ocorreu com a decisão do Conselho Nacional de Justiça, em 3 de agosto de 2010, ao “punir” com a aposentadoria compulsória o ex-ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, sob a acusação de ter vendido uma sentença pelo valor de um milhão de reais para liberar 900 máquinas caça-níqueis que tinham sido apreendidas em Niterói.

Não se consegue acesso à sentença no site do CNJ para se saber dos embasamentos legais para essa punição extravagante. Dificuldade ou restrição de informações ainda é um problema a ser superado no Brasil, em especial junto ao Poder Judiciário. Sigilo muitas vezes referendado por leis que privilegiam os desonestos em detrimento dos valores éticos.

Primeiro, há consenso de que o Conselho só poderia mesmo aposentá-lo, em razão da vitaliciedade garantida aos magistrados. A presunção dessa garantia deveria ser apenas para aqueles que agem com probidade. O ministro Paulo Medina foi aposentado sob indícios claros de recebimento de dinheiro. E que dinheiro! 

Na definição de crimes cometidos por servidores públicos o Código Penal clareia a situação em que está envolvido o ministro. Descreve o peculato como: “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Caso não seja enquadrado, outros artigos, com certeza, definirão seu crime, caso se confirme a venda da sentença. Aí é uma questão de se provar. Requisito que vale para qualquer instituição que acuse alguém de ter praticado um delito.

No ordenamento jurídico brasileiro não pode haver pena sem prévia definição. Se o Conselho Nacional de Justiça chegou à punição em razão de ter recebido dinheiro, só poderia puni-lo pela conclusão de que houve um delito. E um crime não pode ser punido com a aposentadoria. Pois a continuar com essa “punição”, todo magistrado desleal vai praticar um crime, vender uma sentença, para ser punido com a aposentadoria acima de vinte mil reais mensais. Ou o Conselho tem competência para se concluir que um delito leva à demissão ou não pode punir por mera presunção, exatamente por ferir o princípio legal da presunção de inocência.

Não deveria haver respaldo legal para meia-punição, para que um órgão possa considerar um servidor indigno para o exercício de sua atividade, em razão de uma falta grave, aposentá-lo e não o demitir. A Constituição Federal é taxativa ao prescrever que “o servidor público estável só perderá o cargo: mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art.41, § 1º, II)”.  Aqui, ficaria o ponto final dessa história como desejada pelo autor. Mas a própria Constituição prevê que o magistrado tem a vitaliciedade do cargo dentre suas garantias, cuja perda só pode advir por meio de sentença judicial transitada em julgado (art. 95). Como o Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo, não é órgão jurisdicional, logo, não tem poder para sentenciar judicialmente. 

Não resta alternativa ao CNJ para demitir o juiz Paulo Medina. Do ponto de vista do cidadão comum, nem a imprensa, nem quaisquer órgãos públicos têm o direito de menosprezar a inteligência de todos para passar a ideia de que uma aposentadoria de milhares se reais mensais seja uma punição, ao invés de um privilégio absurdo, concedido aos magistrados. Mas, é um ponto a ser revisado. Para uma Constituição que já recebeu mais de cinquenta emendas, uma a mais, para deixar os juízes iguais aos demais servidores públicos, só traria resultados positivos.

 
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito


Por: Pedro Cardoso da Costa


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