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Nacional
Sábado - 24 de Abril de 2010 às 18:23
Por: Marina Ito

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Ao deparar com a notícia no jornal de que ele estava morto, o cidadão carioca não teve dúvida. Alegando o sofrimento causado a seus familiares e amigo por tão infausta notícia, ajuizou um ação por danos morais contra o jornal Extra que a publicou. Mas deu-se mal. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o morto-vivo não tinha legitimidade para reclamar reparação pela suposta dor causada em seus parentes e amigos em consequência da falsa notícia de sua morte.

Em decisão monocrática, o desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, escreveu: “Relativamente à eventual ofensa aos direitos da personalidade dos amigos e familiares do autor, a sentença recorrida não merece reparo, eis que, por óbvio, o demandante não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo”.

Na ação, em que pedia indenização de R$ 105 mil por danos morais, o autor contou que estava em um ônibus e que foi atingido por um tiro. O jornal publicou que ele havia sofrido morte encefálica. O homem sustentou que a notícia de que estava morto devido ao tiroteio, lida por parentes e amigos, gerou sofrimento em seus parentes. Sua mãe passou mal e foi parar em um posto de saúde. O autor afirmou, ainda, que por causa dos ferimentos que sofreu, ficou mais de 20 dias internado sem poder contar com a família, que acreditava em sua morte. Alegou que a notícia publicada no jornal feriu sua moral e abalou sua dignidade.

O desembargador afirmou que o abuso no direito de informar gera responsabilidade civil. Mas, ao analisar o caso, ele não constatou abuso. O desembargador levou em conta que a notícia do jornal foi embasada em um documento extraído da página na internet do Programa Delegacia Legal. Ele também afastou a alegação do homem de que o caso o fez ser alvo de piadas, por falta de provas de que isso, efetivamente, tenha ocorrido.

Em primeira instância, o juiz Maurício Chaves de Souza, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu (RJ), afirmou que no momento em que a notícia foi publicada, o homem estava internado. “Não foi ele, e sim seus familiares, que teriam sofrido com a publicação da matéria inverídica”, disse.

“Só há abuso no direito de informar quando a reprodução da notícia é discrepante de qualquer elemento de informação coletado pelo jornalista, o que não acontece no caso presente, tendo a reportagem se limitado a narrar aquilo que estava sendo apurado pela autoridade policial ainda no frescor do momento”, entendeu o juiz.

Em primeira instância, o autor foi multado por litigância de má-fé. De acordo com o juiz, o homem disse que não foi visitado por seus familiares no hospital enquanto esteve internado. “A alegação do autor segundo a qual não teria recebido a visita e a assistência de seus parentes no hospital, porque, segundo alega, já o davam como morto, é mentirosa como o próprio autor esclareceu ao ser indagado pela juíza que presidira a audiência”, disse o juiz.






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