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Ex-presidentes do Detran seguem réus por fraude que deu prejuízo de R$ 8 mi
Ajuíza Célia Regina Vidotti manteve uma ação por improbidade administrativa contra os ex-presidentes do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) Teodoro Moreira Lopes, o “Dóia”, Giancarlo Castrillon e Eugenio Destri. Eles serão julgados por contratos irregulares com a Amplus Gestão e Tecnologia Ltda que teriam dado prejuízo de R$ 8 milhões aos cofres públicos.
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O ex-presidente do Detran-MT, Teodoro Moreira Lopes, conhecido como Dóia, é réu na ação
De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), nos períodos que foram presidentes do órgão, os três teriam feitos procedimentos de dispensa de licitação de maneira indevida, gerando contratos com a Amplus. Os acordos eram para “a prestação de serviços de digitação, digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades, digitação e digitalização de AR's e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR’s, referentes às notificações de trânsito”.
Dois dos contratos ainda forma prorrogados por meio aditivos, também irregulares de acordo com o MPE. No período de 2011 a 2014, foram iniciadas três licitações para a prestação dos mesmos serviços, mas nenhum dos processos foi concluído, “permitindo que fossem realizadas as sucessivas contratações e prorrogações ilegais por mais de dois anos, sem situação emergencial e para o desempenho de serviços rotineiros da autarquia”.
A falta de ação de Castrillon e Destri, entre maio de 2013 e março de 2014, pela não realização de licitação da digitalização, controle, arquivamento e emissão de autos de infração e notificações de trânsito, teria culminado no acúmulo de 160 mil autos de infração que acabaram anulados, resultando no prejuízo de R$ 8 milhões calculado pelo MPE.
A defesa de Dóia afirmou que ele não pode responder sobre os fatos, “pois não restou comprovada a prática ímproba ou que tenha sido comprovada a sua conduta dolosa”.
“Analisando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Teodoro Moreira Lopes, se confunde com o mérito, pois se baseia na afirmação de ausência de conduta dolosa ou culposa capaz de configurar ato de improbidade administrativa. Todavia, ao receber a inicial, foi verificada a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido”, entendeu a magistrada.
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