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Segunda - 03 de Outubro de 2011 às 08:43

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Advogado Francisco Faiad (dest.) conseguiu vitória na Justiça a favor de paciente e contra a Unimed
Advogado Francisco Faiad (dest.) conseguiu vitória na Justiça a favor de paciente e contra a Unimed

Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/MT) julgou improcedente, na última sexta-feria (30), o recurso pelo qual a Unimed Cuiabá tentava transferir os gastos de uma cirurgia bariátrica ao jornalista e estudante de Direito, R.C.R., diante da recusa da empresa em autorizar o procedimento.

Ele foi assessorado juridicamente pelo escritório de advocacia do ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT) e atual conselheiro federal, Francisco Faiad.

Segundo Faiad, o resultado do processo serve como precedente para que usuários do plano de saúde com problemas semelhantes recorram à Justiça para conseguir o benefício.

A única possibilidade de a empresa reverter o resultado é recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de um recurso especial, que serve para reivindicar a nulidade de provas.

No mercado da Medicina, o procedimento cirúrgico que reduz o tamanho do estômago para auxiliar no emagrecimento varia de R$ 16 mil a R$ 30 mil.

Laudos médicos

O cliente conseguiu a operação graças a uma liminar expedida pela juíza da 6ª Vara Cível da Capital, Valdeci Moraes Siqueira, no dia 18 de julho deste ano.

A magistrada determinou a autorização do procedimento cirúrgico, independentemente do prazo de carência contratual, diante de laudos médicos que reconheciam a gravidade dos efeitos da obesidade mórbida. Exames apontavam riscos de hipertensão e diabetes.

Ainda foi comprovado que, anteriormente, houve tratamento com subtramina e anfepramona, drogas consideradas pesadas para emagrecimento, porém não surtiu efeitos no organismo.

Por meio do recurso agravo de instrumento, a defesa da Unimed Cuiabá tentou sustentar a tese de que não havia riscos à saúde. Portanto, não havia motivos para autorizar a cirurgia e oferecer a medicação necessária ao tratamento, mas a alegação foi rejeitada.

Conforme o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há como dissociar o procedimento cirúrgico da necessidade de medicação ao tratamento, além do que, a decisão de 1º grau não desrespeitou a Constituição Federal (lei maior do país) e tampouco o ato jurídico perfeito.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite e Juracy Persiani.

Os magistrados citaram que o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Diante disso, seria obrigação da cooperativa médica autorizar a cirurgia, diante do laudos médicos que reconheciam a piora do estado de saúde.

Também lembraram que existe jurisprudência (conjunto de decisões de tribunais, reiteradas várias vezes, no mesmo sentido) reconhecida pelo STJ, de que o direito de acesso à saúde se sobrepõe ao interesse econômico.






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