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Policia MT
Terça - 02 de Agosto de 2011 às 18:02

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Após ter a bolsa roubada por dois homens, uma senhora, moradora da cidade de Pontes e Lacerda, entrou em contato com a Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido e reaver seus bens. Os policiais, ao fazerem rondas pela cidade, encontraram duas pessoas suspeitas escondidas atrás de uma árvore. No momento da abordagem policial, um dos homens conseguiu fugir, sendo que R.E.M. foi preso em flagrante.

A Polícia, então, prosseguiu com as investigações, a fim de identificar o outro envolvido no fato, sem, contudo, conseguir localizá-lo e prendê-lo. Mesmo assim os indivíduos de R.E.M e M.A.S. foram indiciados como envolvidos no delito.

Durante seu interrogatório policial, e desassistido de advogado, R.E.M. informou quem seria a segunda pessoa envolvida no fato. Porém os policiais, que não conseguiram encontrar o indivíduo apontado, começaram a pressionar R.E.M., que acabou por indicar M.A.S. como sendo o co-autor do delito. Em Juízo, R.E.M. informou ter sofrido violência física e psicológica na delegacia, por meio do uso de sacos plásticos para sufocamento, afogamentos, espancamentos e choques elétricos.

Por ocasião da audiência de instrução, várias contradições surgiram nos depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências investigativas. Um dos policiais chegou a afirmar que M.A.S. havia sido o indivíduo preso em flagrante, ao mesmo tempo em que no processo constava que M.A.S. havia sido preso cerca de 15 dias após a ocorrência do roubo.

Outra prova que demonstrava a inexistência de qualquer participação de M.A.S. nos fatos adveio do depoimento da própria vítima, que descreveu algumas características físicas do segundo envolvido - tais como altura, porte físico e tom de pele - que não se compatibilizavam com as características do co-réu.

Quando ouvido em Juízo, M.A.S. também informou que não teve qualquer participação no delito, afirmando que seu indiciamento se deu pelo simples fato de já possuir registros policiais anteriores. Mesmo diante de toda esta situação, o Ministério Público pediu a condenação de M.A.S., por entender que restou provada a co-autoria do delito por parte deste.

Auxiliando as pessoas que não tem condição de arcar com as despesas de um advogado, a Defensoria Pública daquele município passou a fazer a defesa dos dois acusados. Por ocasião das alegações finais apresentadas no processo, o Defensor Público Rodrigo Eustáquio Ferreira ressaltou as contradições apuradas durante a instrução penal e pediu, ao final, a absolvição de M.A.S., por entender que inexistiam provas suficientes de que o mesmo teria participado do crime apurado.

"É um absurdo pretender-se uma condenação com base em provas tão frágeis e contraditórias, que apontam para uma situação de abuso praticada por aqueles que deveriam zelar pela correta apuração dos fatos e pela proteção dos direitos dos cidadãos”, explicou o Defensor Público.

Diante dos pedidos formulados pela Defensoria Pública, o juiz da causa entendeu por bem absolver M.A.S., concluindo que o Ministério Público não trouxe ao processo provas suficientes para que o mesmo fosse condenado. Em 19 de julho foi expedido o alvará de soltura, sendo M.A.S colocado imediatamente em liberdade.

Para Dr. Rodrigo Eustáquio, a simples circunstância de um indivíduo possuir antecedentes criminais não pode ser considerada prova suficiente para se concluir que o mesmo está ou não envolvido em outros delitos. “Se assim for, estaremos caminhando em sentido contrário às garantias constitucionais e à ressocialização dos condenados, promovendo um verdadeiro etiquetamento social, típico de Estados autoritários", ressalta.

"Passaremos a punir os indivíduos não pelo que eles efetivamente fizeram, mas sim por acreditarmos que determinadas pessoas possuem uma ‘personalidade criminosa’, fomentando um preconceito intolerável em um Estado Democrático de Direito", completa.






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