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Sábado - 14 de Setembro de 2013 às 06:54
Por: KAMILA ARRUDA

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OTMAR DE OLIVEIRA
Vereador João Emanuel ficou oito dias afastado do comando da mesa diretora da Câmara de Cuiabá
Vereador João Emanuel ficou oito dias afastado do comando da mesa diretora da Câmara de Cuiabá
Após oito dias de afastamento, o vereador João Emanuel (PSD) foi reconduzido à presidência da Câmara de Cuiabá. O social-democrata conseguiu reverter à decisão liminar proferida no último dia 5 pelo desembargador da Quarta Câmara Cível José Zuquim Nogueira e reassumiu a comando da mesa diretora. 



A medida favorável foi proferida ontem (13), pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, em face a um mandado de segurança impetrado pela defesa do parlamentar, sob o advogado Eduardo Mahon. 



A decisão torna novamente sem efeito a sessão realizada às escuras na tarde do dia 29 de agosto pelos 16 vereadores governistas em que o afastamento foi aprovado. 



Na visão da magistrada, os parlamentares presentes no encontro não levaram em consideração o que prevê o Regimento Interno. 



“Atropelando as regras do Regimento Interno, os vereadores que participaram da segunda sessão decidiram, simultaneamente, pela instalação de Comissão Processante e pelo afastamento, desde logo, do representado, por quinze dias, quando esta medida (caso fosse possível, ante a falta de previsão regimental) dependia de prévio processamento da representação (registro, autuação, etc) e de prévia oportunização de defesa, como exigido pelo inciso 1º do artigo 200 do Regimento Interno”, enfatizou Maria Aparecida. 



Conforme Mahon, o mandato de segurança foi baseado em três pontos principais: a ausência da previsão pelo afastamento no Regimento Interno; a falta de quorum para aprovar uma medida como esta; bem como a falta do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 



“Inicialmente entramos com um pedido de reconsideração da decisão do Zuquim, alegando justamente estes três pontos. Como não foi aceita, impetramos um mandato de segurança. Acreditamos que o desembargador foi muito além do que o solicitado, pois na ação que conseguimos decisão favorável, não pedimos para o João voltar à presidência. Tratamos apenas da questão da validade da sessão clandestina”. 

Os argumentos foram plenamente acatados pela desembargadora, que pontuou em sua decisão que a “sessão governista” infringiu o Regimento também quanto ao quorum necessário ao afastamento. 



“Como não há previsão legal no Regimento Interno da Câmara Municipal sobre afastamento temporário do cargo de presidente da mesa diretora, entende-se que a pretensão dos vereadores foi de destituí-lo de sua função, de modo que o quorum, no caso, é o de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 17 vereadores”. 



A magistrada pontua ainda que os 16 vereadores “ofenderam gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais prevalecem sobre quaisquer outros direitos e não podem ser mitigados por eventuais irregularidades ocorridas anteriormente, sob a presidência do impetrado, pois um erro não justifica o outro”. 



Maria Aparecida foi mais além e levantou outro questionamento que põe ainda mais em xeque a legalidade da sessão. “Registra-se ainda que os mesmos vereadores que subscreveram a representação foram os que votaram pelo afastamento. [...] Outrossim, penso que também se mostra evidente, no caso concreto, a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois o afastamento do presidente da Câmara Municipal causa insegurança jurídica e descrédito quanto ao Poder Legislativo, e mais, prejudica o normal exercício do mandato do impetrante nesta função, para qual foi eleito pelos demais membros que compõem aquela Casa, e do qual somente pode ser privado, mediante o devido processo legal”. 





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