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MT Eleições 2014
Quinta - 16 de Setembro de 2010 às 10:15
Por: Alexandre Alves

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A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carmem Lúcia negou liminar, em decisão monocrática, solicitada pelo ex-deputado estadual José Riva (PP) para suspender os efeitos da cassação do mandato ocorrido no final de julho no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A decisão foi no sábado (11) e registrada no sistema na terça-feira (14). Foi o segundo pedido de liminar de Riva negado pelo TSE para suspender a cassação. A primeira foi no começo de agosto, também em decisão monocrática da ministra Carmem Lúcia.

O TRE-MT determinou a perda do mandato sob acusação de captação ilícita de sufrágio - compra de votos – na campanha de 2006. No segundo pedido de liminar no TSE, a defesa de José Riva argumentou que as diligências que captaram provas da compra de votos foram ordenadas por juiz eleitoral e que isso não seria da alçada do magistrado, mas sim do TRE.

No entanto, a ministra pontuou na decisão que as diligências ordenadas por juiz da comarca não caracteriza nenhum vício, quando este, identificado o suposto autor do ato ilícito, não sendo de sua alçada, encaminha à autoridade competente.

Carmem Lúcia também sustentou que “as provas materiais mostram-se suficientes para verificar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, em face da utilização de recursos financeiros para arregimentação de eleitores em região reconhecidamente carente, o que caracteriza a infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, onde o bem protegido é a livre vontade do eleitor”.

Por fim, a ministra também esclareceu na decisão que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de indeferir requerimento de concessão de efeito suspensivo, quando formulado nas próprias razões recursais. “Essa orientação aplica-se igualmente aos recursos ordinários (RO n. 2.207/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 5.11.2008), evidenciando, na espécie vertente, a inadequação da via eleita".

Outro lado

Ex-presidente da AL, José Riva disse, em nota encaminhada ao Olhar Direto, que está tranquilo em relação ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão e informou estar confiante de que o julgamento do mérito será favorável a ele.

A motivação para que continue "firme" na busca por um novo mandato, segundo o líder progressista, é dada por seus eleitores. "Como candidado, tenho recebido um grande apoio do eleitorado por todo o Mato Grosso, e é esse reconhecimento pelos meus 16 anos de serviços prestados como deputado estadual que me motivam a seguir nessa luta e a buscar um novo mandato parlamentar".

Confira a decisão na íntegra:


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT


Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recorrente: José Geraldo Riva

Advogados: Mário Ribeiro de Sá e outros

Recorrido: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Eleições 2006. Recurso ordinário. Requerimento incidental de efeito suspensivo. Impossibilidade. Precedente. Indeferimento.

Relatório

1. Recurso ordinário, com requerimento incidental de efeito suspensivo, interposto com base no art. 276 do Código Eleitoral, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA DE DEPUTADO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE JUIZ MEMBRO. PREJUDICADA. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEITADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MOVIMENTAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

Tratando-se de Juiz Membro afastado da função judicante, por instância superior, a argüição de seu impedimento resulta prejudicada.

A nulidade do procedimento da representação eleitoral, pelo fato de que diligências teriam sido ordenadas por Juiz Eleitoral de primeira instância, não caracteriza nenhum vício quando este, identificado o suposto autor do ato ilícito, não sendo de sua alçada, encaminha à autoridade competente.

As provas materiais mostram-se suficientes para verificar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, em face da utilização de recursos financeiros para arregimentação de eleitores em região reconhecidamente carente, o que caracteriza a infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, onde o bem protegido é a livre vontade do eleitor.

Caracteriza-se infração ao artigo 30-A da Lei das Eleições, gastos de campanha vedados e movimentação de recursos contrários à legislação de regência, onde o bem protegido, essencialmente, é o princípio da moralidade." (fl. 698).

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (fls. 767-777).

2. O Recorrente alega preliminar de nulidade do julgamento porque o Tribunal a quo teria inobservado o princípio constitucional do devido processo legal, contrariando o art. 51 do seu Regimento Interno.

Argumenta, em síntese, que o mandado de busca e apreensão teria sido expedido por autoridade incompetente, sendo ilícita a prova documental, na conformidade do art. 5º, inc. LVI, da Constituição da República. Além disso, o recolhimento de todos os documentos e papéis encontrados no local da vistoria, sem qualquer relação com a questão dos autos, teria extrapolado os termos da ordem judicial.

Sustenta, ainda, a inexistência de prova quanto à captação de sufrágio e à irregularidade na captação e aplicação de recursos de campanha.

Requer, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 135/2010, o recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo, fundamentado na ¿plausibilidade de provimento do recurso interposto" e no ¿evidente periculum in mora, representado pela possibilidade de execução imediata do acórdão recorrido, resultando daí a perda do diploma do suplicante como também o seu afastamento do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado" (fls. 843-844).

Ao final, pede o provimento do recurso para cassar a decisão que julgou procedente a representação.

3. Contrarrazões à fl. 857-872.

4. Os autos vieram-me conclusos em 10.9.2010 (fl. 893), para análise do requerimento incidental de efeito suspensivo.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de indeferir requerimento de concessão de efeito suspensivo quando formulado nas próprias razões recursais. Nesse sentido:

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Requerimento formulado nas próprias razões recursais. Impropriedade da via processual eleita. Não provimento.

1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. (Decisões monocráticas no REspe 29.068/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1o.9.2008; REspe 29.285/GO, de minha relatoria, DJ de 28.8.2008; REspe 21.690/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.8.2004; e, mutatis mutandis, STJ, Resp 1059228/PR, 2a Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.8.2008; e Resp 1030612/RO, 2a Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 8.5.2008).

2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. (Decisões monocráticas nos AI 9.498/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 15.9.2008; e AI 9.196/AL, da minha relatoria, DJ de 26.6.2008).

3. Agravo regimental não provido" (AgR-AI n. 10.157/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20.2.2009).

Essa orientação aplica-se igualmente aos recursos ordinários (RO n. 2.207/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 5.11.2008), evidenciando, na espécie vertente, a inadequação da via eleita.

6. Pelo exposto, indefiro o requerimento incidental de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário n. 711468/MT.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral (art. 24, inc. III, do Código Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora






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