O estado faliu Estamos vendo efeitos danosos decorrentes da calamidade no RS
Com o avanço das redes sociais, estamos vendo a realidade quanto os efeitos danosos decorrentes da calamidade pública que acontece no Rio Grande do Sul.
Quando mencionei no título do presente título que o Estado faliu, não estou me referindo apenas aos em tributos pagos pela população brasileira que deveria, pelo menos nestas horas, servir para dar uma resposta eficaz à sociedade.
De acordo com o Impostômetro gerido pela Associação Comercial de São Paulo, só no ano passado o Poder Público arrecadou mais de 3 trilhões de reais em tributos.
Porém, sem prejuízo dos aludidos trilhões, está sendo demonstrada a ausência de efetividade do Poder Público, em especial quando é noticiado que a ajuda imediata está vindo de toda a parte do país, inclusive do Estado de Mato Grosso.
Além das doações em dinheiro, também as doações de alimentos, principalmente água mineral, bem como roupas e demais mantimentos imprescindíveis para que seja restabelecida a própria dignidade.
E, além das doações de produtos, também se torna necessário mencionar a doação de trabalho dos voluntários.
Mas então vem o questionamento, não é dever do Estado agir de forma eficaz para amenizar os efeitos da calamidade pública?
A resposta é constitucionalmente positiva, uma vez que a Constituição Federal impõe ao Estado tal dever.
Do ponto de vista jurídico, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que a omissão do Poder Público resulta no denominado estado de coisas inconstitucionais, passível assim, de inequívoca intervenção judicial.
São 3 trilhões de reais em tributos pagos pela população brasileira que deveria, pelo menos nestas horas, servir para dar uma resposta eficaz à sociedade.
Enfim, enquanto verificamos a má gestão do dinheiro público, cabe a nós cobrarmos não apenas a redução da carga tributária como também para que a quantia arrecadada seja aplicada de forma eficaz, mormente quando ocorre uma calamidade pública.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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