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MT Eleições 2014
Quinta - 12 de Agosto de 2010 às 15:50
Por: Pollyana Araújo

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O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Rui Ramos, encaminhou ofício à Assembleia Legislativa determinando o afastamento imediato do presidente da Casa de Leis, deputado José Riva (PP), cujo mandato foi cassado no último dia 27 por compra de votos e caixa “dois” na campanha eleitoral de 2006.

No documento, o magistrado pede que a decisão da Corte Eleitoral seja cumprida. “O Acórdão TRE/MT nº. 19015/2010, não deixa margem de dúvida quanto às providências cabíveis no âmbito dessa Casa Legislativa, no sentido que o deputado cassado seja afastado imediatamente das suas funções”, diz trecho.

Caso haja descumprimento da determinação, Rui Ramos adiantou que tomará imediatamente as medidas necessárias. Nesse caso, de indiciamento judicial. Se o parlamentar insistir em continuar no cargo, mesmo cassado, o magistrado disse que convocará oficial de justiça acompanhado de força policial para que a decisão seja devidamente cumprida.

Confira abaixo o ofício na íntegra:
 

Senhor Presidente:


Reitero o teor do Ofício n° 349/2010/GABPRES, de 05.08.2010, que determina o cumprimento da decisão prolatada em sessão plenária realizada em 27.07.2010, onde esta Corte Eleitoral, nos autos do Processo n° 784/2006 – Classe Representação, à unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-se JOSÉ GERALDO RIVA às sanções do artigo 41-A e do artigo 30-A, ambos da Lei nº. 9.504/97, com a conseqüente cassação do diploma de Deputado Estadual e aplicação da multa pecuniária no valor mínimo de mil UFIR.

O Acórdão TRE/MT nº. 19015/2010, não deixa margem de dúvida quanto às providências cabíveis no âmbito dessa Casa Legislativa, no sentido que o Deputado cassado seja afastado imediatamente das suas funções, sendo esse, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, como por exemplo, na decisão proferida pelo Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, no caso de insensibilidade de decisão da Corte Eleitoral:

“O artigo 41-A foi introduzido na Lei nº. 9.504/97, por meio da Lei nº. 9.840/99, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo, com a celeridade necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Ou seja, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral visa proteger a lisura do pleito, a representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.

Vê-se, então, que as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, especialmente por violação ao art. 41-A da Lei nº. 9.504/97, hão de ser executadas imediatamente. E uma vez comunicada a decisão ao Poder Legislativo competente, incumbe àquela Casa das Leis verificar – primeiramente – a existência da decisão da Justiça Eleitoral que cassou o diploma, para, então, em caso afirmativo, declarar a vacância do cargo e dar posse ao respectivo suplente. Só e só. À guisa de ilustração, remarco decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.458/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 09.03.07.” (TSE Petição nº. 2998 –Macapá _ AP, DJE de 18.09.2009, página 3/6).

Portanto, nos termos do artigo 20, inciso XLVIII do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a Vossa Excelência as providências imprescindíveis para declarar imediatamente a vacância do cargo e empossar o respectivo suplente.

Esclareço-lhe que, em não havendo suporte legal para a demora do cumprimento da decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, POR DEVER DE LEALDADE INFORMO-LHE QUE DETERMINAREI IMEDIATAMENTE AS PROVIDÊNCIAS DE INDICIAMENTO POLICIAL E MESMO EM FUTURAS SESSÕES DESSA CASA PROMOVEREI MEDIDAS PARA A PRESENÇA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE SODALÍCIO, ACOMPANHADO DE FORÇA POLICIAL PARA QUE EFETIVE A RESTRIÇÃO TÍPICA PARA, INCLUSIVE, ALCANÇAR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À EFICÁCIA DO ACÓRDÃO ANTES REFERIDO.

Cordiais cumprimentos.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em exercício






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