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Terça - 03 de Agosto de 2010 às 03:03

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O ministro Celso de Mello, do STF: liminar favorável a juízes
O ministro Celso de Mello, do STF: liminar favorável a juízes

"O Conselho Nacional de Justiça não pode ter a pretensão de transformar-se em um ‘Big Brother", dando conta do que se passa em milhares de unidades jurisdicionais em todo o território nacional, investigando juízes e serventuários. Deve, ao contrário, reservar-se um papel subsidiário e complementar em relação aos Tribunais, atuando sobretudo quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão".

Esse foi um dos argumentos utilizados pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu um mandado de segurança, em caráter liminar, e autorizou o retorno dos juízes Antônio Horácio Neto, Juanita Clait Duarte e Graciema Ribeiro Caravellas, afastados pelo Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro passado.

Na decisão, fica bastante claro que o ministro considerou errada, ou questionável, a iniciativa do então corregedor-geral de Justiça, desembargador Orlando Perri, de ter remetido ao CNJ um procedimento investigativo contra magistrados sem que o mesmo fosse debatido na esfera do próprio TJ-MT.

Segundo Celso de Mello, o CNJ não elimina a competência disciplinar dos Tribunais, "de modo que estes poderão ser instados pelo próprio CNJ a apurar os fatos - reservando-se este para uma intervenção posterior, caso a seu juízo seja necessária".

Mello utiliza em sua decisão uma declaração do ministro Gilmar Ferreira Mendes, quando este passou por sabatina do Senado Federal para assumir a presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (2008-2010).

Na ocasião, Mendes afirmou que "o CNJ não deve atuar como única instância de punição a juízes responsáveis por irregularidades. As corregedorias dos tribunais devem atuar antes que o Conselho seja acionado. Se os Tribunais falharem, se não derem resposta, cabe ao Conselho fazer a intervenção".

O ministro Mello ressaltou, na decisão, que a Constituição Federal, ao delimitar a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, o fez "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais".

"Na perspectiva ora em exame, deveriam caber, em princípio, aos próprios Tribunais, a apuração e o julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os magistrados a eles vinculados, apenas instaurando-se a jurisdição censória do Conselho Nacional de Justiça nas situações anômalas a que precedentemente aludi nesta decisão", afirmou.

"O Corregedor-Geral registrou que ‘não foi ainda aberto, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o procedimento previsto no art. 27 da LC 37/79 (LOMAN)" motivo pelo qual solicitou que eventual processo administrativo "(...) tenha tramitação no Egrégio Conselho Nacional de Justiça, colocando-o a salvo de quaisquer influências ou simpatias", explicou Mello.

"Parece-me, em juízo de estrita delibação, que essa iniciativa, longe de incluir-se na esfera de atribuições do Senhor Corregedor-Geral da Justiça, deveria ter sido submetida, previamente, à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de necessária deliberação colegiada", afirmou o ministro em sua decisão.

Em outro trecho de sua decisão, de 17 páginas, o ministro do STF afirma que "a iniciativa unilateral do senhor Corregedor-Geral da Justiça (aparentemente apoiada em juízo pessoal de desvalor que formulou a respeito de seus próprios colegas de Tribunal, atribuindo-lhes parcialidade, além de suscetibilidade a influências e simpatias) teria provocado indevida supressão da competência primária do Tribunal de Justiça para agir, em caráter prioritário, no plano administrativo-disciplinar, em ordem a apurar (e eventualmente punir), de modo regular e adequado, alegadas transgressões funcionais supostamente cometidas por seus membros e Juízes de Direito, o que teria representado, presente tal contexto, uma prematura intervenção do Conselho Nacional de Justiça, com o comprometimento, por efeito da inobservância da cláusula de subsidiariedade, da autonomia constitucional inerente ao Poder
Judiciário local".






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