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Politica MT
Segunda - 12 de Julho de 2010 às 22:59

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O coordenador Jurídico da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, Nestor Fidelis, elaborou um estudo sobre a legislação eleitoral. Nestor apresentou na última eleição municipal uma cartilha de Direito Eleitoral. A publicação foi dirigida aos prefeitos, secretários municipais e candidatos que disputaram a eleição de 2008. Aqui ele ressalta pontos importantes para a eleição de 2010.

Quais são os maiores cuidados que os gestores municipais devem tomar em relação à eleição para que não sejam penalizados por desrespeito à legislação eleitoral?

Nestor: Nas eleições estaduais e federais, como as que ocorrerão neste ano, é preciso adotar algumas cautelas na condução da Administração Pública. É claro que em ano de eleição municipal este cuidado deve ser muito maior, tendo em vista a dificuldade em se separar a ação institucional da ação político-eleitoral. Ainda assim, em 2010, torna-se imperioso o zelo para não prejudicar a Municipalidade nem o Prefeito, tampouco qualquer candidato envolvido no presente pleito.

A consequência fática disso é que, como se sabe, o Congresso Nacional já discute em diversos projetos de lei a inclusão, na chamada reforma política, do fim a possibilidade de reeleição. Logo, os gestores municipais deverão evitar convites para que autoridades, porventura na condição de candidatos, participem de inauguração de obras ou de qualquer outro evento no qual se faça uso da palavra para pedir voto e, nem mesmo, para enaltecer a ação política do candidato.

Por outro lado, juridicamente não há como impedir que, por exemplo, o atual Governador do Estado e seu secretariado deixem de exercer suas funções públicas durante o período eleitoral quando estiverem em visitas institucionais pelos municípios, desde que, como dito, não se faça disso um palanque eleitoral, assim como o atual Presidente da República exerceu suas atribuições presidenciais durante o período eleitoral de 2006, sem deixar de ser candidato à reeleição.

O Ministério Público e o Tribunal de Contas recomendam a realização de concurso público, mas a legislação eleitoral traz alguns impedimentos para certos atos administrativos. É possível organizar e realizar concurso em ano eleitoral nos municípios?

Nestor: A pergunta é muito oportuna, vez que a Coordenação Jurídica da AMM recebeu alguns questionamentos sobre o assunto. O art. 73, V, da chamada Lei das Eleições, diz que são proibidas aos agentes públicos, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais, inclusive nomear, contratar, demitir sem justa causa, impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, com exceção da nomeação dos aprovados em concurso públicos homologados até o inicio daquele prazo.

O importante é essas proibições, por força de expressão da lei, aplicam-se à circunscrição do pleito, e o Município, por mais que territorialmente esteja incluído no Estado e na União Federal, não participará diretamente do certame elegendo seus governantes e representes ao parlamento municipal, eis que a circunscrição deste pleito não é municipal. Se assim não fosse, não haveria necessidade de eleição municipal a cada quatro anos e os municípios ficariam impedidos a cada dois anos de realizar diversos atos administrativos normais.

Há outro fator a ser considerado. É que a lei, ao impor impedimentos aos agentes públicos na circunscrição do pleito não o fez em sentido amplo. Quando a vedação é ampla, a própria lei eleitoral diz que se aplica à Administração Pública, como o fez em outros trechos. Logo, defendemos a tese segundo a qual as vedações para a circunscrição do pleito, em ano de eleição para preenchimento de cargos federais e estaduais, não há limitação quanto à nomeação para concursos municipais.

Qual outra dúvida que vem sendo apresentada à equipe jurídica da AMM neste ano, relativamente às eleições?

Nestor: Outra dúvida que vem sendo levantada diz respeito à possibilidade de fazer a doação de bens em ano eleitoral. Só que, neste caso, a referida lei eleitoral traz outra solução. É que o mesmo art. 73, mas desta vez em seu § 10, estabelece que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Note que a lei, neste caso, não trouxe uma proibição somente para a circunscrição do pleito, mas sim, para toda da Administração Pública.

Entretanto, há ressalvas, porque mesmo em período eleitoral a lei permite a doação de bens advindos de programas sociais autorizados por lei e que já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.






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