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Segunda - 12 de Julho de 2010 às 14:24
Por: Sergio Roberto

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O juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, Jamílson Haddad Campos, determinou a indisponibilidade de bens do prefeito Júlio César Ladeia para assegurar a reposição aos cofres públicos de prejuízos causados em contratos de publicidade nos anos de 2007 e 2008.

A decisão do juiz atende pleito do Ministério Público através de ação civil pública protocolada em 27 de março do ano passado. Na ação o MP denuncia Ladeia por improbidade administrativa nos contratos de propaganda e publicidade firmados com uma empresa local em 2007 e 2008. Além da indisponibilidade de bens, o promotor pede a condenação do prefeito Júlio César Ladeia (PR) por improbidade administrativa em razão de sucessivos aditamentos aos contratos 269/2006 e 296/2007, o que, segundo a ação, representou mais de 300% de aumento sobre os valores originalmente contratados para investimentos em publicidade da prefeitura. A decisão também atinge a agência de publicidade contratada.

Segundo o texto da ação, o prefeito Júlio César Ladeia autorizou a celebração sistemática de aditivos contratuais sem justificativa, cometendo “atos à margem dos princípios da moralidade e legalidade administrativa”. O MP pede o ressarcimento, por parte do prefeito e da agência de valores na ordem de R$ 746.760,61 e R$ 599.017,49 referentes aos aditamentos dos contratos, com as devidas atualizações e correções.

LESÃO AO ERÁRIO - Segundo divulgado pela assessoria do Tribunal de Justiça, a decisão que analisa o pedido liminar em ação de improbidade administrativa, incluindo-se o pedido de indisponibilidade de bens, funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência, além de outros princípios protetivos do patrimônio público.

Neste momento processual, prioriza-se o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo, “não se exigindo de plano a comprovação absoluta da ilicitude”, complementou. Para a concessão da liminar, o juiz analisou os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora para a concessão da medida pleiteada.

“O juiz Jamilson Campos explicou que há razoáveis elementos que configuram atos lesivos ao erário do município no caso dos contratos de publicidade citados. Isso porque entre os anos de 2005 e 2008 houve majoração de verba publicitária em larga escala no orçamento municipal. “Daí a possibilidade de lesões ao erário público municipal”, frisou.

Em relação ao requisito do perigo da demora, o magistrado salientou que este encontra sustentação na própria Lei de Improbidade Administrativa, que permite a constrição do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de incorreção.

“Outro ponto que sustenta a indisponibilidade almejada é que, no caso em concreto, os notificados tiveram oportunidade de contraditório, consistindo em “apresentar ao juízo justificativa plausível visando eximir-se de eventuais responsabilidades, não obtendo êxito em tal desiderato”.

O magistrado avaliou também que a constrição do patrimônio não fere as “máximas constitucionais do contraditório e ampla defesa, visto que foram “oportunizadas antes de serem compelidas a garantir possível e futura “expropriação de bens. (Com informações da Assessoria do TJ) 





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