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Politica MT
Terça - 04 de Maio de 2010 às 16:49
Por: Patrícia Sanches

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Ednilson Aguiar/Secom-MT
Presidente da Empaer Enock Alves Santos
Presidente da Empaer Enock Alves Santos

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) José Roberto Gomes Júnior multou a Empaer em R$ 200 mil por não realizar concurso público. A decisão foi tomada após análise de deúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho e da sentença, em primeira instância, do juiz Tarcísio Regis Valente, da 4ª junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá. No despacho, o magistrado ressalta que ao contratar funcionários sem realizar concurso público, a Empaer violou o preceito constitucional no artigo 37 da Constituição Federal. Vale ressaltar que o governo do Estado abriu recentemente mais de 10 mil vagas e descartou concurso na Empaer.

O magistrado destaca também, que ao analisar o lotacionograma da Empaer, verifica-se que o número de funcionários comissionados é muito grande em comparação aos efetivos. São 161 contratados e 396 efetivos. "Assim, uma vez comprovado o descumprimento dos dispositivos judiciais em transito julgado, impositiva a aplicação das astreintes cominadas, devendo ser efetuados os cálculos competentes pela contadoria do Juízo", despachou o juiz, numa referência a decisão em primeira instância.

Além disso, o magistrado delimitou que a cada nova contratação de servidor DAS o presidente da Empaer, Enock Alves dos Santos, deverá ser punido com uma multa de R$ 100 mil. Enock, que é servidor do órgão há 32 anos, assumiu o comando da Empaer em 12 de abril deste ano. Ele substitui Leôncio Pinheiro (DEM), pré-candidato a deputado federal e irmão do ex-senador Jonas Pinheiro (já falecido). Agora, Enock tem um verdadeiro "abacaxi" em suas mãos porque teria pelo menos 140 indicações de pretensos candidatos a uma vaga na Empaer. O curioso é que recentemente o governo realizou um concurso público para mais de 10 mil vagas, mas não foi aberta nenhuma para a Empresa.

"O que fica claro é que embora a Constituição Federal tenha disposto em seu art. 173, § 1º, II, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista as quais exploram atividade econômica devam se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, isso não as desobriga do cumprimento dos princípios relacionados no art. 37 da Constituição Federal. Exigir, também, daqueles que tiram proveito da atividade econômica a submissão às iguais obrigações trabalhistas da iniciativa privada, não afasta a necessidade das contratações serem precedidas de concurso público", diz trecho da decisão do juiz José Roberto.





Fonte: RD News

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