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Policia MT
Terça - 23 de Julho de 2013 às 10:11
Por: Weverton Correa

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O juiz da quarta Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, Hugo da Silva, absolveu Tiago Figueiredo Nascimento, ontem, em júri popular. O Ministério Público o acusava de envolvimento no assassinato de Francisco Araújo de Souza, em abril de 2010, com três tiros, ao lado de um estabelecimento comercial, nas proximidades da praça Milênio. A prisão preventiva dele foi decretada em outubro de 2010.


 
O processo aponta que o acusado teria agido em coautoria com mais dois menores. Ele pilotaria uma moto com um dos adolescentes na garupa, enquanto outro teria chamado a vítima para o local. O Ministério Público qualificou o caso como "homicídio qualificado pela traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa".


 
Na sentença, o magistrado apontou que o "Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e através de votação sigilosa, na primeira série de quesitos, votando o primeiro quesito, reconheceu a materialidade delitiva. A seguir, votando o segundo quesito, admitiu o nexo causal. Na sequência, votando o terceiro quesito, negou a participação delitiva, absolvendo o réu da imputação do crime de homicídio qualificado, restando prejudicado os demais quesitos dessa série e da série subsequente".


 
O magistrado também analisou o crime de favorecimento pessoal invocado pela promotoria em plenário, bem como o crime de corrupção de menor. "Pertinente ao crime de favorecimento pessoal (artigo 348, "caput", do Código Penal), analisando detidamente as provas carreadas para os autos, no que pese estar evidenciado que o réu conduziu o executor na garupa da motocicleta após este desferir os disparos de arma de fogo contra a vítima, data maxima venia, tenho que não restou configurado cabalmente, como necessário, o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo de auxiliar o criminoso na subtração da ação da autoridade".


 
Da mesma forma, destacou que "as provas produzidas nos autos não demonstraram, de forma veemente, que o acusado praticou efetivamente a figura delitiva riscada no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, qual seja, crime de corrupção de menores, seja corrompendo ou facilitando a corrupção de vítima menor de idade à com ele praticar infração penal, seja corrompendo ou facilitando a corrupção de menor, induzindo a vítima a praticá-la"





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