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Cidades/Geral
Quinta - 28 de Janeiro de 2010 às 11:25

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor de um homem acusado de praticar ato libidinoso com uma criança de cinco anos de idade, no município de Campo Verde. Os membros da câmara julgadora entenderam que não havia, nos autos, novos elementos capazes de afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No habeas corpus, a defesa do suspeito pleiteou a soltura sob a alegação de inexistência dos requisitos que sustentariam a prisão, bem como predicados pessoais favoráveis como a primariedade, bons antecedentes, residência e emprego certo.

Conforme os autos, o acusado se aproveitou da ausência temporária de sua companheira, babá da vítima, e entrou no banheiro onde a menina se preparava para tomar banho. Depois de pedir para ajudá-la a se higienizar, o suspeito passou a acariciá-la intimamente e em seguida propôs que a criança lhe fizesse sexo oral, o que foi rechaçado de imediato. Em depoimento em Juízo, a vítima confirmou coerentemente o fato. O próprio acusado também admitiu parte da ação criminosa. Ele responde pelo crime de estupro contra vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

No entendimento do relator, desembargador Teomar de Oliveira Correa, havia indícios suficientes de autoria. E a necessidade de manutenção da prisão preventiva se justificaria na garantia da ordem pública, ante a gravidade da infração, bem como face às conseqüências físicas e psicológicas potencialmente causadas à vítima. "A garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar que em liberdade o paciente persevere no comportamento delituoso, resguardando a sociedade de maiores danos. Caracteriza-se, também, pelo perigo ao meio social, como fundamento idôneo à manutenção da segregação", acrescentou.

Além disso, segundo o desembargador, há a possibilidade real de intimidação da vítima, dos familiares e das testemunhas, pois o contato com as mesmas é inevitável. Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).






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