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Meio Ambiente
Quinta - 10 de Dezembro de 2009 às 17:28
Por: Andréa Haddad

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Diante das divergências de entendimentos entre as legislações estadual e federal quanto ao limite para exploração das reservas legais, o juiz da 3ª Vara Federal, César Augusto Bearsi, proibiu a secretaria de Meio Ambiente, sob Luiz Daldegan, de emitir documento ou ato administrativo que implique na exploração de área superior a 20% das propriedades, o que equivale a manter 80% das reservas legais do Estado, em conformidade com o que prevê a lei federal 4.771/65, sob pena de multa R$ 1 milhão. A legislação estadual, por outro lado, prevê que apenas 50% das reservas sejam mantidas.

A ação civil pública foi proposta em 2005 pelo Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a extinta Fundação Estadual de Meio Ambiente (Fema), que após a Operação Currupira transformou-se na Sema.

No despacho, Bearsi explica que o governo estadual alegou que já cumpre os 80% estipulados pela legislação federal e que estaria regularizando a situação das licenças emitidas indevidamente. O magistrado ressalta que, na falta de provas, propôs solucionar o impasse amigavelmente, enquanto a Sema tomava as devidas providências administrativas. “Apesar disso, nenhuma das tentativas se mostrou eficaz e nenhuma proposta final foi formalizada e homologada (...) colhendo-se nos autos apenas acusações de que o Estado descumpriu a liminar e os acordos preliminares, enquanto este ente federativo se defende dizendo o contrário”.

Durante o trâmite do processo, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável à posição do Ibama, de manter 80% das reservas legais intactas. Bearsi esclarece que, com a revogação da legislação estadual que estipulava percentual de 50%, a partir da Medida Provisória 2080-58, a controvérsia jurídica quando à data em que a nova norma passa a vigorar e, com isso, a procedência ou não das penalidades previstas. “O que deve ser julgado é a questão do conflito de normas no tempo”, avalia.

Segundo ele, as propriedades que ainda tinham mais de 80% da vegetação intacta devem obedecer à nova norma. “Isso (lei federal) deve ser observado mesmo que o proprietário já tivesse em seu favor licença anteriormente emitida com percentual diverso”. O magistrado destaca que não existe direito adquirido na área ambiental. “As autorizações no campo ambiental são essencialmente precárias e dependem das circunstâncias fáticas e jurídicas que as autorizam. Havendo, por exemplo, necessidade de maior proteção de uma dada região, pode a reserva ser aumentada, assim como, no caso inverso, pode ser diminuída”.

Por outro lado, o magistrado prevê direito de indenização aos produtores que tenham feito investimentos com base na licença original. “É possível haver indenização, dependendo da exata situação do fato, mas é só”.

Ao final, Bearsi pondera que o pagamento da multa não se estende aos atos administrativos instaurados pela Sema para regularizar a situação das propriedades que já tinham sido exploradas em percentual superior a 80%, antes da edição da primeira Medida Provisória. “Nesta situação a propriedade poderá continuar a ser explorada no percentual em que se encontrava, de fato, na data da emissão da MP, sendo inadmitida qualquer expansão futura”.





Fonte: RD News

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